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TRF3 · Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019151-87.2018.4.03.6183 AUTOR: OSMAR JOSE DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por escopo o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o STJ, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011. Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas. A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes naquele. Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº 77/2015, art. 264, §4º. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. No que se refere aos equipamentos de proteção individual ou coletiva, verifica-se que a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). Outrossim, no tocante ao agente ruído, resta pacificado que o uso de equipamento de proteção individual não impede reconhecimento de tempo de atividade especial para efeito previdenciário. Nesse sentido, a decisão proferida no processo ARE/664335, do Supremo Tribunal Federal, na qual, “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Deve ser aferido, caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado no PPP, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido. Oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais (Nesse sentido já decidiu o TRF/1.ª Região, AC 200538000172620, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, DJU 23/09/2010). Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012). Vale ressaltar que, conforme o entendimento do STJ, o “segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019) A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos em que a parte autora exerceu atividades de vigilante/vigia, para fins de averbação e eventual concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme se extrai dos autos, em 20/10/2017, a parte autora, OSMAR JOSE DA CRUZ, protocolou perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerimento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, autuado sob o nº NB 185.789.039-3. Pretende o reconhecimento como especiais dos seguintes períodos: 30/04/1986 a 10/11/1988 – Septem Ltda.; 30/11/1988 a 27/12/1988 – Officio Ltda., conforme CTPS; 26/12/1988 a 03/05/1991 – Brink's Ltda.; 30/04/1994 a 13/11/1996 – Emtel S/C Ltda.; 03/09/1996 a 17/12/1998 – Gocil Serviços Ltda.; 14/12/2001 a 08/09/2008 – Imperio Processamento Ltda.; 01/10/2008 a 29/05/2012 – Brother's Ltda.; 30/05/2012 a 20/10/2017 – Pro Security Ltda. O reconhecimento do tempo de serviço especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do labor, incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado a disciplina então aplicável. Do período até 28/04/1995 Até 28/04/1995, era admissível o reconhecimento da especialidade mediante enquadramento da atividade profissional, independentemente da demonstração concreta da exposição a agente nocivo, ressalvadas as hipóteses em que a própria legislação exigisse prova específica. O Decreto nº 53.831/1964, em seu item 2.5.7, contemplava as atividades de "Extinção de Fogo, Guarda", incluindo os "Guardas", como perigosas, com previsão de aposentadoria especial após 25 anos de trabalho. Nesse contexto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, até 28/04/1995, é possível o enquadramento da atividade de vigilante por categoria profissional, por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964. Assim, comprovado o exercício da atividade de vigilante ou vigia no período anterior a 28/04/1995, o intervalo deve ser considerado especial pelo enquadramento profissional, independentemente da comprovação do uso de arma de fogo. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram o exercício da atividade de vigilante/vigia nos períodos de 30/04/1986 a 10/11/1988, 30/11/1988 a 27/12/1988, 26/12/1988 a 03/05/1991 e 30/04/1994 a 28/04/1995. Portanto, tais intervalos devem ser reconhecidos como tempo especial, observada a documentação constante dos autos. Registre-se, especificamente quanto ao vínculo com a Emtel S/C Ltda., que o período informado é de 30/04/1994 a 13/11/1996, sendo possível o reconhecimento da especialidade apenas até 28/04/1995, em razão do marco legal aplicável ao enquadramento profissional. Do período posterior a 28/04/1995 A partir de 29/04/1995, com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, deixou de ser admitido o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento em categoria profissional. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.031, havia consolidado entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após a Lei nº 9.032/1995 e o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade, com os requisitos probatórios correspondentes. Ocorre que a matéria foi posteriormente submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da repercussão geral. No julgamento do RE nº 1.368.225, concluído em fevereiro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." O precedente possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, devendo ser observado nos processos que versem sobre a mesma questão jurídica. Desse modo, à luz do entendimento atualmente vinculante do Supremo Tribunal Federal, não é possível reconhecer a especialidade da atividade de vigilante com fundamento na periculosidade inerente à função, seja o trabalhador armado ou desarmado. A circunstância de o segurado ter utilizado arma de fogo, portanto, não altera a conclusão, uma vez que a tese do Supremo Tribunal Federal expressamente alcança a atividade de vigilante "com ou sem o uso de arma de fogo". Por consequência, os períodos posteriores a 28/04/1995 em que a parte autora exerceu a atividade de vigilante/vigia não podem ser reconhecidos como especiais com fundamento exclusivamente na periculosidade inerente à função. No caso dos autos, os períodos posteriores a 28/04/1995 compreendem: 29/04/1995 a 13/11/1996, dentro do vínculo com a Emtel S/C Ltda.; 03/09/1996 a 17/12/1998 – Gocil Serviços Ltda.; 14/12/2001 a 08/09/2008 – Imperio Processamento Ltda.; 01/10/2008 a 29/05/2012 – Brother's Ltda.; 30/05/2012 a 20/10/2017 – Pro Security Ltda. Não há, nos elementos indicados, demonstração de exposição a agente nocivo autônomo, diverso do risco inerente à atividade de vigilante, que pudesse ensejar o reconhecimento da especialidade por fundamento distinto. Ressalva-se, evidentemente, a possibilidade de reconhecimento de eventual período posterior caso demonstrada, de forma específica, a exposição a outro agente nocivo autônomo, diverso do risco inerente à atividade de vigilante, desde que preenchidos os requisitos legais e probatórios correspondentes. O Tema 1.209 está delimitado à categoria profissional de vigilante. No presente caso, contudo, a pretensão está fundamentada no exercício da atividade de vigilante e na respectiva periculosidade, razão pela qual os períodos posteriores a 28/04/1995 não podem ser reconhecidos como especiais. Da análise dos períodos controvertidos Diante da legislação aplicável e do entendimento jurisprudencial vinculante atualmente vigente, devem ser reconhecidos como especiais os seguintes períodos: a) 30/04/1986 a 10/11/1988 – Septem Ltda.; b) 30/11/1988 a 27/12/1988 – Officio Ltda., conforme registro constante da CTPS; c) 26/12/1988 a 03/05/1991 – Brink's Ltda.; d) 30/04/1994 a 28/04/1995 – Emtel S/C Ltda. Quanto aos demais períodos, posteriores a 28/04/1995, não é possível o reconhecimento da especialidade exclusivamente em razão do exercício da função de vigilante, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209. Ressalva-se que o reconhecimento ora realizado decorre do enquadramento profissional aplicável aos períodos anteriores a 28/04/1995, não dependendo da comprovação do porte ou uso de arma de fogo. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição A Emenda Constitucional n.º 20, promulgada pelas Mesas do Congresso Nacional aos 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 1.º, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República de 1988, passou a exigir como condição para percepção de aposentadoria no regime geral de previdência social, cumulativamente: a) trinta e cinco anos de contribuição para o homem e trinta anos de contribuição para a mulher; e b) sessenta e cinco anos de idade para o homem e sessenta anos de idade para a mulher, reduzidos para sessenta anos e cinquenta e cinco anos, respectivamente, quando se tratar de rurícola que exerça sua atividade em regime de economia familiar. Dispõe o artigo 4.º da EC 20 que: “Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.” Assegura-se o direito ao benefício de aposentadoria, nos termos da regra de transição inserta no artigo 9.º da EC 20, ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até 16 de dezembro de 1998, desde que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos: a) tenha o homem 53 (cinquenta e três) anos de idade e a mulher 48 (quarenta e oito) anos de idade; e b) contar com tempo de contribuição igual a 35 (trinta e cinco) anos para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher acrescido de um período de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltaria, em 16/12/1998, para completar 35 (trinta e cinco) anos, ou 30 (trinta) anos, respectivamente para o homem e para a mulher. Assegura-se o direito à aposentadoria com valores proporcionais (entre 70% e 100% do valor do salário-de-benefício) ao segurado que, observados os requisitos expostos acima, conte com tempo de contribuição igual a 30 (trinta) anos para o homem e 25 (vinte e cinco) anos para a mulher acrescido de um período de contribuição equivalente a 40% do tempo que faltaria, em 16/12/1998, para completar 35 (trinta e cinco) anos, ou 30 (trinta) anos, respectivamente para o homem e para a mulher. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, novas regras foram previstas para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo a principal mudança na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Assim, a nova redação conferida ao art. 201, §7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos segurados do sexo masculino e 62 (sessenta e dois) anos de idade às do sexo feminino. Para resguardar o direito dos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103 (13/11/2019), foram criadas quatro regras gerais de transição. A primeira delas, prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. Referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentara 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem (em 2028). A segunda regra, criada pelo art. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. De acordo com o § 1º do mesmo artigo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. A terceira regra de transição, estabelecida no art. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019) já contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. Pela quarta regra de transição, trazida pelo art. 20 da EC n. 103/2019, os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição acrescidos de um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. Note-se que no caso de restar caracterizado o direito adquirido, ou seja, no caso do segurado ter implementado todos os requisitos então vigentes para a concessão de aposentadoria em momento anterior à vigência de novas regras, é possível a aplicação das regras anteriores, vigentes naquele momento, haja vista a incorporação do direito ao patrimônio jurídico do seu titular. Dessa forma, com o reconhecimento como especial os períodos de 30/04/1986 a 10/11/1988, laborado junto à Septem Ltda.; 30/11/1988 a 27/12/1988, laborado junto à Officio Ltda.; 26/12/1988 a 03/05/1991, laborado junto à Brink's Ltda e 30/04/1994 a 28/04/1995, laborado junto à Emtel S/C Ltda, faz jus o autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral somente na DER reafirmada com DIB em 04/09/2019, quando a contadoria apurou tempo comum de 35 anos, carência de 398, conforme cálculo anexo e que integra a presente sentença. No mais, de acordo com a tese firmada pelo STJ, tem-se que no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017). Assim, quando o benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer como tempo de serviço especial, pelo enquadramento da categoria profissional, os períodos de 30/04/1986 a 10/11/1988, laborado junto à Septem Ltda.; 30/11/1988 a 27/12/1988, laborado junto à Officio Ltda., 26/12/1988 a 03/05/1991, laborado junto à Brink's Ltda e 30/04/1994 a 28/04/1995, laborado junto à Emtel S/C Ltda. b) afastar o reconhecimento como especial dos períodos posteriores a 28/04/1995, relativamente aos vínculos com Emtel S/C Ltda., Gocil Serviços Ltda., Imperio Processamento Ltda., Brother's Ltda. e Pro Security Ltda., porquanto exercida a atividade de vigilante e não demonstrada exposição a agente nocivo autônomo diverso da periculosidade inerente à função, em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da repercussão geral; c) condenar o INSS à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, com os efeitos previdenciários cabíveis, observada a legislação aplicável à conversão de tempo especial em comum; d) julgar improcedente o pedido principal de concessão de aposentadoria especial; e) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 04/05/2019, data em que, conforme apurado pela Contadoria Judicial, foram implementados os requisitos necessários à concessão do benefício. O benefício deverá ter sua renda mensal inicial calculada de acordo com a legislação aplicável na data da reafirmação da DER, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de 04/05/2019. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária, desde o vencimento de cada prestação, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação. Quanto aos juros de mora, considerando a reafirmação da DER, não incidem desde a citação. Somente serão devidos caso o INSS não efetive a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da sua intimação para cumprimento da obrigação de fazer, passando a incidir, nessa hipótese, a partir do término desse prazo, sobre as parcelas vencidas e não pagas, observados os índices aplicáveis segundo a legislação e o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tal critério está em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos relacionados ao Tema 995. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada, quanto à base de cálculo, a orientação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, consideradas as parcelas vencidas e as prestações vincendas, não se evidencia que a condenação ou o proveito econômico ultrapasse o limite de 1.000 (mil) salários mínimos. Registro que não há pedido de tutela antecipada. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS, via tópico síntese, para cumprir a sentença sob as penalidades da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando o encerramento do Plano de Ação 29 da Rede de Apoio 4.0, determino a devolução dos autos ao Juízo de Origem, com as nossas homenagens. Cumpra-se.
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