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5019149-52.2025.8.21.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019149-52.2025.8.21.0003/RSAUTOR: LEANDRO MADEIRA CARDOSO ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA SILVA (OAB RS108000) RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): CLAUDIA SILVA SCHERER (OAB RS102512) ADVOGADO(A): THIAGO PY VELLOSO DO COUTO E SILVA (OAB RS084137) ADVOGADO(A): RENATA PARISSI ABARNO (OAB RS084306) ADVOGADO(A): FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA (OAB RS010135) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO MADEIRA CARDOSO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., para: a) RECONHECER a abusividade da cláusula de juros moratórios pactuados em 6% (seis por cento) ao mês, DETERMINANDO sua limitação ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, a incidir sobre as parcelas em atraso a partir da citação, mantida a multa contratual de 2% (dois por cento); b) DETERMINAR o recálculo dos valores cobrados a título de mora, com a compensação simples de eventual diferença no saldo devedor remanescente do contrato; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que o autor obteve êxito em parcela mínima de sua pretensão, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e o réu ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes, fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86 do CPC, observada, quanto ao autor, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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