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Processo 5019147-20.2026.8.08.0000

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5019147-20.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TATIANA DE SOUZA FRANCA AGRAVADO: FRANCISCA FRANCA VASCONCELLOS, WALTER VITOI DRUMMOND, THAIS TURETA Advogado do(a) AGRAVANTE: SAULO DE OLIVEIRA PATRICIO - ES19890 Advogado do(a) AGRAVADO: WESLLAINE RODRIGUES ANDREATTA - ES27326 Advogados do(a) AGRAVADO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863-A, WERNER BRAUN RIZK - ES11018-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TATIANA DE SOUZA FRANÇA em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, nos autos do inventário dos bens deixados por João França Mello, que indeferiu o requerimento de levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada ao espólio, bem como determinou a intimação da inventariante para descrever os bens passíveis de partilha e apresentar as certidões de ônus imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de remoção do encargo. Em suas razões a agravante requer a concessão da tutela antecipada para a imediata liberação parcial do numerário, o qual é oriundo de uma desapropriação (Processo nº 0028929-71.1998.8.08.0048), visando ao pagamento das despesas processuais e ao amparo dos herdeiros que enfrentam graves problemas de saúde. Sustenta, ademais, a sua impossibilidade financeira para arcar com os custos das certidões cartorárias exigidas e pugna pela expedição de ofício pelo juízo diretamente ao CRGI da 1ª Zona de Vitória/ES. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Neste caso, não vislumbro a presença do segundo requisito. No tocante ao pleito de levantamento dos valores depositados na conta judicial, entendo que agiu com acerto o juízo a quo. Tal como por ele decidido, o numerário integra o acervo hereditário e deve servir, primariamente, à garantia do próprio processo. A autorização para o saque antecipado, antes de ultimada a partilha, constitui medida de caráter excepcionalíssimo. A liberação dos recursos para atender às necessidades pessoais e de saúde de alguns herdeiros, sem a oitiva prévia dos demais interessados, caracteriza adiantamento indevido de legítima. Ademais, a manutenção do bloqueio revela-se prudente, devendo o montante ser reservado para a garantia e o pagamento das despesas do espólio, acrescido da necessidade de resguardar patrimônio para a quitação das dívidas existentes em nome do acervo sucessório. A liberação prematura possui o potencial de comprometer a solvência do espólio perante eventuais credores e o fisco. Quanto ao segundo pleito, consistente na expedição de ofício ao cartório imobiliário para a obtenção das certidões e isenção dos custos, também não constato verossimilhança nas alegações. E isso porque, em princípio, incumbe à agravante, na qualidade de inventariante e administradora do espólio, promover o andamento regular do feito e carrear aos autos as informações pormenorizadas sobre os bens a serem partilhados. A transferência desse ônus probatório e financeiro ao Poder Judiciário demanda a demonstração cabal da absoluta impossibilidade de obtenção dos documentos pelas vias ordinárias. A alegada hipossuficiência do espólio não restou evidenciada, prima facie, apenas com a juntada de uma singela captura de tela (print) extraída de um aplicativo de mensagens ou internet. Ausente a probabilidade do direito invocado, torna-se desnecessária a incursão sobre o eventual perigo de dano, porquanto os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos. De conseguinte, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo, à Procuradoria de Justiça. Vitória, 3 de setembro de 2026. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator

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