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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019143-56.2023.8.21.0022/RS AUTOR: MARCIO VINICIUS DE SOUZA GERALD ADVOGADO(A): VANESSA GERALD DA COSTA (OAB RJ212486) DESPACHO/DECISÃO Rh HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, em relação ao requerido HENRIQUE BARROS, ainda não citado. Isso porque, o pedido de desistência foi apresentado na audiência de conciliação, ou seja, antes da audiência de instrução, conforme autoriza o Enunciado n. 157 do FONAJE: ENUNCIADO 157 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa. De referir, ainda, que no caso dos autos verifica-se as dificuldades encontradas pelo autor para encontrar o paradeiro do corréu HENRIQUE BARROS, sendo assim, o pedido de prosseguimento da demanda somente contra os requeridos AUTODEZ MULTIMARCAS, ANTÔNIO BUDJIAREK ESLABÃO JUNIOR e JOSÉ ERNANI SOUZA DA SILVA (já citados), compatível com o rito processual simplificado adotado pela Lei 9.099/95. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMENDA À INICIAL, APRESENTADA APÓS A CITAÇÃO DA CORRÉ, INDEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO DEMANDADO NÃO CITADO. POSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE ADITAMENTO DO PEDIDO ATÉ A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SEM NECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ, DESDE QUE ASSEGURADO O DIREITO DE DEFESA. ENUNCIADO 157 DO FONAJE. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA, DE PLANO.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50037144720248219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 12-04-2024). Desta feita, desnecessária a concordância do requerido, diante das regras específicas que norteiam o trâmite processual celere e simplificado nos Juizados Especiais Cíveis. Dessa forma, exclua-se da lide o requerido HENRIQUE BARROS. Prossiga-se a demanda contra os requeridos AUTODEZ MULTIMARCAS, ANTÔNIO BUDJIAREK ESLABÃO JUNIOR e JOSÉ ERNANI SOUZA DA SILVA. Outrossim, indefiro o pedido de realização da audiência por meio virtual do (evento 75, PET1) mantendo a audiência na modalidade presencial em consonância com o disposto no art. 2º, § 3º do ATO nº 37/2023 - CGJ. Art. 2º As audiências devem ser realizadas presencialmente. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o juiz poderá fundamentadamente indeferir o pedido, mantendo-se a audiência presencial. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE FORMA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA VIRTUAL OU HÍBRIDA. IMPETRANTE QUE NÃO COMPROVOU POSSUIR AS ALEGADAS DIFICULDADES EM ESTAR PRESENTE NA SOLENIDADE. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AÇÃO EXTINTA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 10 DA LEI Nº 12.016/2009 E 485, I ,DO CPC. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50076294120238219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 04-09-2023) A propósito, cumpre destacar, que o processo no âmbito dos Juizados Especiais se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, a teor do art. 2º da Lei 9.099/95. Assim sendo, tem-se que a conciliação e a transação tratam-se de elementos norteadores dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse ponto, importante esclarecer, que a presença física das partes nas audiências contribui sensivelmente para a realização de acordos. Situação essa, que ficou evidente considerando a expressiva redução do número de acordos, no período pandêmico em que as audiências estavam sendo realizadas na modalidade virtual. Não fosse por isso, sobreleva destacar, a frustração de inúmeras solenidades, dada a dificuldade das partes de ingresso na plataforma virtual, em especial nos processos sem assistência de procurador. Por fim, de salientar que a designação de audiência virtual é uma situação peculiar em benefício de pessoa física ou empresário individual que resida em Comarca diversa e não possua condições para o deslocamento, assim, a residência do procurador não é considerada para fins de análise na modalidade de solenidade a ser designada. Portanto, aguarde-se a solenidade aprazada. Intimem-se.
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