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5019123-36.2026.4.04.0000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019123-36.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): André da Silva Andrino de Oliveira (OAB SC016131) ADVOGADO(A): Priscila Leite Alves Pinto (OAB SC012203) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5019123-36.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ AGRAVANTE: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): André da Silva Andrino de Oliveira (OAB SC016131) ADVOGADO(A): Priscila Leite Alves Pinto (OAB SC012203) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CONVERSÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a conversão em renda de depósitos judiciais em favor do INCRA, decorrentes de indenização em ação de desapropriação, sob o fundamento de que sentença em ação civil pública declarou a nulidade dos títulos imobiliários da região. 2. A ação de desapropriação não constitui instrumento adequado para a certificação do direito de propriedade, limitando-se a coisa julgada à obrigação indenizatória e à condição de expropriado. 3. A sentença proferida na ação civil pública limitou-se a declarar a nulidade dos títulos outorgados aos réus nominalmente identificados naquela demanda. 4. A agravante não integrou o polo passivo da ação civil pública, não foi citada e não teve sua cadeia dominial examinada, de modo que a decisão coletiva não a atinge. 5. Nos termos dos arts. 502, 503 e 506 do CPC, a coisa julgada material não prejudica terceiros que não integraram a relação jurídica processual. 6. A eficácia da coisa julgada na ação civil pública, prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, deve respeitar os limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, não podendo desconstituir direito de terceiro estranho à lide sem o devido processo legal. 7. Permanece hígida a obrigação indenizatória decorrente da sentença transitada em julgado na ação de desapropriação, devendo os depósitos judiciais ser convertidos em favor da expropriada. 8. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ENGIE BRASIL ENERGIA S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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