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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019123-36.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): André da Silva Andrino de Oliveira (OAB SC016131)
ADVOGADO(A): Priscila Leite Alves Pinto (OAB SC012203)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Agravo de Instrumento Nº 5019123-36.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
AGRAVANTE: ENGIE BRASIL ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): André da Silva Andrino de Oliveira (OAB SC016131)
ADVOGADO(A): Priscila Leite Alves Pinto (OAB SC012203)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. CONVERSÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. COISA JULGADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a conversão em renda de depósitos judiciais em favor do INCRA, decorrentes de indenização em ação de desapropriação, sob o fundamento de que sentença em ação civil pública declarou a nulidade dos títulos imobiliários da região.
2. A ação de desapropriação não constitui instrumento adequado para a certificação do direito de propriedade, limitando-se a coisa julgada à obrigação indenizatória e à condição de expropriado.
3. A sentença proferida na ação civil pública limitou-se a declarar a nulidade dos títulos outorgados aos réus nominalmente identificados naquela demanda.
4. A agravante não integrou o polo passivo da ação civil pública, não foi citada e não teve sua cadeia dominial examinada, de modo que a decisão coletiva não a atinge.
5. Nos termos dos arts. 502, 503 e 506 do CPC, a coisa julgada material não prejudica terceiros que não integraram a relação jurídica processual.
6. A eficácia da coisa julgada na ação civil pública, prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, deve respeitar os limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, não podendo desconstituir direito de terceiro estranho à lide sem o devido processo legal.
7. Permanece hígida a obrigação indenizatória decorrente da sentença transitada em julgado na ação de desapropriação, devendo os depósitos judiciais ser convertidos em favor da expropriada.
8. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ENGIE BRASIL ENERGIA S.A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.