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5019120-92.2024.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019120-92.2024.4.04.7100/RS AUTOR: JULIO CESAR SILVA LUCAS ADVOGADO(A): RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. A parte autora pretende, entre outros pedidos, o reconhecimento de atividade especial laborado como vigilante. Acerca da possibilidade de reconhecimento de especialidade em razão da referida atividade a partir de 29/04/1995, o Supremo Tribunal Federal - STF submeteu a julgamento, em face da afetação pelo Tema nº 1.209, a seguinte controvérsia: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Outrossim, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre o tema em questão e tramitem no território nacional. Por fim, apesar do julgamento do Tema em 18/02/2026 (pela impossibilidade do reconhecimento da especialidade), foram opostos embargos de declaração em 12/03/2026, os quais pendem de julgamento até o momento. Portanto, impõe-se a suspensão até ulterior deliberação ou que ocorra o trânsito em julgado da decisão, na forma dos arts. 1.037 e seguintes do CPC. Intimem-se.

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