2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019117-20.2026.8.21.0033/RS AUTOR: FERNANDO OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): DEBORAH MOURA ARNALDI KACHNY (OAB RS070875) ADVOGADO(A): JEAN CARISSIMI (OAB RS102731) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o benefício da AJG. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para que seja determinada a suspensão de descontos de parcelas oriundos de contratação que alega ser fraudulenta. Tratando-se de relação consumerista, diante da hipossuficiência informacional do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliento, todavia, que incumbe à parte autora demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação, considerando o expresso desinteresse manifestado pela parte autora, sendo que, em casos tais, ordinariamente, é infrutífera a tentativa de autocomposição. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência vindicado. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a verificação sobre a legalidade ou não da cobrança depende da análise de eventual contrato ou autorização que justifique os lançamentos. A alegação de inexistência da relação jurídica, por ser um fato negativo, torna prudente que se aguarde a manifestação da parte ré. A discussão, portanto, envolve a validade do consentimento em uma relação contratual, que demanda a devida instrução processual para ser esclarecida. Portanto, a prudência recomenda que se aguarde a instauração do contraditório, permitindo que a parte ré apresente sua defesa e os documentos pertinentes para um juízo de cognição mais seguro sobre a controvérsia. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação, considerando que não houve expressa manifestação de interesse da parte autora, e considerando que, em casos tais, ordinariamente, é inexitosa a tentativa de autocomposição, desservindo o ato à agilidade do processo. Agendei a citação eletrônica da ré para apresentar contestação, querendo, sob pena de revelia.