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TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019112-91.2019.4.04.7003/PR REQUERENTE: JOAO NUNHES ADVOGADO(A): ANGELA REGINA FERREIRA APARICIO (OAB PR021700) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 221 (Demonstrativo do Cálculo da RMI CALCRMI1), que apurou a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, bem como a expressa concordância das partes, notadamente a manifestação favorável do INSS (Petição PET1 do evento 230), homologo a conta de liquidação apresentada. 2. Intime-se o INSS (CEAB-DJ) para que, no prazo do sistema, comprove nos autos a implantação do benefício em favor da parte autora, observando estritamente os seguintes parâmetros apurados no Demonstrativo do Cálculo da RMI CALCRMI1 (evento 221): Espécie do Benefício: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 15 ou 16 da EC 103/2019) DIB (Data de Início do Benefício): 29/10/2024 RMI (Renda Mensal Inicial): R$ 1.412,00 3. Comprovada a implantação do benefício, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a apuração dos valores em atraso devidos à parte autora, observando-se o desconto de eventuais parcelas inacumuláveis já recebidas no período. 4. Após o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos de atrasados, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias. 5. Havendo concordância, expeça-se a competente requisição de pagamento (RPV/Precatório).
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