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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5019109-89.2026.8.24.0023/SCAUTOR: WILLY OTTO LAMB JUNIOR ADVOGADO(A): SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) AUTOR: CAROLINE LOPES RODRIGUES LAMB ADVOGADO(A): SHEILA DIAS AMORIM (OAB SC063759) DESPACHO/DECISÃO Em face do que foi dito, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3) Cite-se a ré conforme art. 246, caput, e §§1º e 1º-A do CPC, se for o caso, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 4) Presentes os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica dos consumidores, uma vez que os documentos relativos à formação do contrato, à publicidade veiculada por ocasião da abordagem comercial e ao histórico integral dos pagamentos encontram-se na posse exclusiva da fornecedora, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Intimem-se.
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