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5019107-88.2025.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019107-88.2025.8.13.0079/MG EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA INCONFIDENTES LTDA ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511) EXECUTADO: ALESSANDRA EUGENIO CAETANO ADVOGADO(A): FREDERICO JUSTINO TEOTÔNIO (OAB MG156403) DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, constato que as partes celebraram acordo (evento 6, DOC2), o qual foi devidamente homologado por sentença (evento 10, DOC1). Todavia, a parte exequente noticiou o descumprimento do acordo (evento 33, DOC1). Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das parcelas remanescentes do acordo, sob pena de execução forçada. Não havendo cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos planilha atualizada do débito, incluindo a multa moratória de 10% (art. 523, §1º, CPC), sem a incidência de honorários referentes à fase executiva. Fica a parte advertida de que o descumprimento desta determinação implicará no arquivamento do processo. Com a juntada da planilha, determino, em atenção à ordem preferencial prevista no art. 835, CPC, a realização de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição automática. Após a solicitação de bloqueio, junte-se aos autos o respectivo resultado. Caso o bloqueio recaia sobre mais de uma conta bancária e resulte em excesso de penhora, a Secretaria deverá proceder à regularização com urgência. Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, deverá ser realizado o depósito judicial, bem como promovida a intimação do executado acerca da indisponibilidade da quantia bloqueada, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC/15. Havendo manifestação do executado, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no mesmo prazo. Não havendo manifestação da parte executada, considerar-se-á convertida a indisponibilidade em penhora, nos termos do § 5º do referido artigo. Decorrido o prazo, se não houver impugnação e certificada a ausência de penhora em destaque nos autos, expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu procurador, caso possua poderes específicos para tal. Caso o bloqueio de valores seja infrutífero, determino, desde já, a pesquisa pelo sistema RENAJUD, com restrição de transferência sobre eventuais veículos encontrados, sem prejuízo da intimação do exequente para informar, no prazo de cinco dias, o preço médio de venda, instruído com a tabela FIPE. No mesmo prazo, o exequente deverá manifestar interesse em atuar como depositário do bem e indicar contato para viabilizar a remoção. A ausência de interesse implicará a desconstituição da penhora, dada a facilidade de ocultação desses bens, o que contraria os princípios da celeridade e economia processual previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Com a manifestação, lavre-se o termo de penhora e expeça-se mandado de remoção, devendo o executado ser intimado da penhora no momento da remoção. Sem prejuízo, no cumprimento do mandado de remoção, o oficial de justiça deverá verificar se as condições do bem correspondem ao respectivo valor de mercado, cabendo-lhe, em caso negativo, proceder à realização de nova avaliação. Efetuada a remoção, intime-se o exequente para, em cinco dias, requerer a medida expropriatória cabível, sob pena de desconstituição da penhora e extinção do processo. Caso requerida a alienação, seja pública ou particular, retornem os autos conclusos para adoção das medidas previstas nos arts. 880 e seguintes do CPC. Se requerida a adjudicação, e sendo o valor do crédito inferior ao do bem, deverá o exequente depositar de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado (art. 876, §4º, I, do CPC). Efetuado o depósito, ou se o valor do crédito for superior ao do bem, dê-se vista ao executado pelo prazo de cinco dias, com posterior conclusão para apreciação de eventuais questões arguidas. Não havendo questões a serem decididas, proceda-se com a lavratura do auto de adjudicação (art. 876, §4º c/c art. 877, CPC). Em caso de impugnação à penhora, dê-se vista ao exequente pelo prazo de cinco dias, com posterior conclusão para decisão. Sem prejuízo, fica deferida a expedição de mandado de penhora para busca de bens móveis, nos termos do art. 835, inciso VI, do CPC, ainda que demande a expedição de carta precatória. Por fim, na hipótese de não serem localizados bens nas diligências anteriores, defiro, também desde já, a realização de pesquisas por meio dos sistemas SNIPER e INFOJUD, caso tenham sido requeridas, cujos resultados deverão ser juntados aos autos sob sigilo, cabendo à parte exequente manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Fica deferida a expedição de certidões de crédito, as quais devem ser requeridas diretamente à Secretaria. De igual modo, se requerida, fica deferida a restrição do nome do devedor por meio do SERASAJUD (AVISO Nº 14/CGJ/2019), bem como o protesto extrajudicial via sistema, desde que atendidas as exigências legais (art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108/2022), medida esta que independe de decisão judicial, devendo ser observadas as orientações da IPT 112. Fica, por outro lado, indeferida a expedição de ofício ao ONR/SREI (Operador Nacional do Registro de Imóveis Eletrônico), por se tratar de sistema que facilita o intercâmbio de informações entre órgãos públicos e cartórios de registro de imóveis, informações que podem ser obtidas diretamente pela parte exequente. Por fim, ressalto que a adoção de medidas atípicas exige prévia fundamentação e demonstração de resistência injustificada da execução, sob pena de indeferimento e extinção do feito. Na ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser concluso para sentença. Cumpra-se. Intime-se.

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