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5019105-40.2025.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares MARECHAL FLORIANO, 1274, CENTRO, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5019105-40.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: KELLEN CRISTINY DE CARVALHO OLIVEIRA CPF: 003.370.406-64 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por KELLEN CRISTINY DE CARVALHO OLIVEIRA, em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS. Analisando os autos, verifico que se trata de demanda relacionada à aplicação do terço constitucional referente aos sessenta dias de férias. Em decisão datada em 19/02/2025, a 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu liminar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.24.520233-8/001, conforme detalhado a seguir: “Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos n.º 5146172-71.2024.8.13.0024, relacionado à “interpretação do art. 129 da Lei Estadual n.º 7.109, editada no ano de 1977, e que combina o período das férias propriamente ditas dos professores, com períodos de recesso escolar, em linha com o calendário acadêmico, atualmente regido pela Lei Federal n.º 9.394/1996”. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a suspensão imediata de todas as ações em tramitação no território mineiro, de Primeira e Segunda Instância, na Justiça Comum e no Juizado Especial, em que se discuta a matéria em debate, ao menos até que o Colegiado examine a admissão, ou não, do presente IRDR”. (TJMG, IRDR 1.0000.24.520233-8/001, 1ª SEÇÃO CÍVEL, Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro) – grifei. Nesse sentido, faz-se necessária a suspensão do feito, já que a temática tratada no IRDR é a mesma dos autos em análise. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR 1.0000.24.520233-8/001. Após o julgamento pelo TJMG, RETORNAR os autos conclusos. I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito DMP 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares

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