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5019103-78.2026.8.21.0019

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019103-78.2026.8.21.0019/RS EXEQUENTE: LISBOA & BARTH ADVOCACIA ADVOGADO(A): WILLIAM MAGNUS BARTH (OAB RS128738) ADVOGADO(A): DAIGORO CASTRO LISBOA (OAB RS095568) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial e retifico o polo ativo conforme requerido no evento 9, PET1. Dispensado o adiantamento das custas iniciais nos termos da lei nº 15.109/2025. CITEM-SE os executados, para em 03 (três) dias (art. 829, caput, do CPC), pagar o valor executado atualizado, acrescido de honorários advocatícios, e demais cominações legais (art. 831, do CPC). Havendo pedido de citação/intimação eletrônica, fica desde já autorizado, da mesma forma em relação à citação por Carta AR, na linha da Jurisprudência do TJRS (v.g., Agravo de Instrumento, Nº 51117642220258217000, Nº 50905922420258217000).. Deverão, também, os executados ser intimados para oposição de embargos à execução no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de sua citação. Registre-se que, no prazo dos embargos, sendo reconhecida a dívida, os executados poderão optar em promover o depósito de 30% do valor total atualizado do débito; e requerer o restante do pagamento em até seis parcelas mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, ficando cientes de que o não pagamento de quaisquer das parcelas implicará vencimento antecipado das demais, e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas, independentes de honorários, vedando-se a oposição de embargos (art. 916, § 5º e § 6º, do CPC). Fixo os honorários do procurador do exequente em 10%, sobre o valor do débito, a serem pagos pelos executados. Em caso de pronto pagamento, serão devidos pela metade. Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder, de imediato (art. 829, § 1º, do CPC), à penhora de bens e respectiva avaliação, intimando-se os executados e também seu cônjuge, se casado for, quando penhorado bem imóvel (art. 842 do CPC). Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, por via postal (art. 841, § 2º do CPC). Será considerada realizada a intimação nos termos acima mencionados quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, § 4º do CPC). Efetivada a penhora, intime-se o exequente para se manifestar. Se rejeitado o bem penhorado ou, ainda, não realizada a penhora por não ter o Oficial de Justiça encontrado bens, deverá indicá-los. Ainda, deverá o exequente informar a este Juízo os atos promovidos para averbação da existência da ação sobre os bens de propriedade dos executados (art. 828, do CPC). A certidão para tal fim poderá ser expedida pela parte no sistema do processo eletrônico.

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