Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5019100-61.2026.8.24.0045/SC
AUTOR: ANA CARLA HILLESHEIM
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA CHAGAS E SILVA (OAB SC038885)
ADVOGADO(A): MARISTER SANTINA DEBIASI MACHADO (OAB SC022331)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DEBIASI DULLIUS (OAB SC023876)
DESPACHO/DECISÃO
Este processo foi ajuizado inicialmente perante a Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça Estadual, ao fundamento de que o benefício anteriormente percebido pela autora possui natureza acidentária (evento 8).
Todavia, a definição da competência, em hipóteses como a dos autos, deve observar os limites do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial, sendo irrelevantes, para esse fim, elementos probatórios ou conclusões a serem alcançadas no curso da instrução.
No caso, a autora postula o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária em razão de quadro psiquiátrico, notadamente transtorno misto ansioso e depressivo, alegando incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A petição inicial não atribui a incapacidade a acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, tampouco aponta nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e o exercício da atividade laboral.
Nessas condições, a pretensão deduzida revela natureza eminentemente previdenciária, fundada em acidente de qualquer natureza, e não acidentária.
Vale lembrar que a definição da competência para o processamento de ação previdenciária deve ocorrer levando em conta o pedido e a causa de pedir gravados na inicial, sem preocupação quanto ao teor do futuro juízo de mérito que poderá ser realizado por ocasião da sentença (cf. STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.522.998/ES, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.09.2015, DJe de 25.09.2015).
Assim sendo, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ao STJ, na esperança de que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
Determino a suspensão do feito até o julgamento do conflito.
Remetam-se os autos ao STJ, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpram-se.
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça · Outros
Processo 5019100-61.2026.8.24.0045 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça na data de 31/08/2026.