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TJSC · Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5019093-08.2026.8.24.0033/SC REQUERENTE: SIDNEY CRISTIANO DA SILVA ADVOGADO(A): THALIA YASMIN DE CAMARGO (OAB PR109000) DESPACHO/DECISÃO Sidney Cristiano da Silva formulou pedido de restituição de coisa apreendida aduzindo, em suma, ser legítimo proprietário do aparelho telefônico Iphone 17 e 14.900 cigarros de fabricação nacional, apreendidos nos autos n. 5003614-27.2026.8.24.0533. O Ministério Público se manifestou no evento 6, PROMOÇÃO1 pelo indeferimento do pedido. A sentença do evento 16, SENT1 julgou procedente o pleito. As partes renunciaram ao prazo recursal (eventos 20 e 23). Sobreveio petição formulada pela autoridade policial pugnando pela postergação da restituição até confecção de laudo técnico definitivo, em decorrência de indícios de que o cigarro seja produto de contrafação (evento 24, PET1). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela revogação da determinação de restituição da mercadoria apreendida, mantendo-se os cigarros sob custódia estatal até a conclusão da perícia requisitada e ulterior deliberação judicial (evento 25, PROMOÇÃO1). O despacho do evento 27, DESPADEC1 determinou a intimação do o Ministério Público para informar acerca da instauração de inquérito policial destinado à apuração do suposto roubo de carga e/ou da alegada falsificação dos produtos, indicando, em caso positivo, o respectivo número no sistema Eproc, bem como as providências jurídicas que pretende adotar diante do quadro fático superveniente. Em resposta, o Ministério Público noticiou que o laudo pericial será concluído em 17/08/2026, oportunidade em que, sendo o caso, a autoridade policial irá complementar o caderno indiciário apenso (evento 31, PROMOÇÃO1). O cartório judicial certificou o trânsito em julgado dos autos (evento 32, CERT1). Na sequência, a autoridade policial requereu esclarecimentos, informando se a sentença proferida no evento 16 foi sobrestada ou não (evento 34, OFIC1). O investigado relatou que tentou proceder à restituição dos cigarros apreendidos em três oportunidades, sendo vedado pela autoridade policial (evento 35, PET1), ocasião em que pugnou pelo reconhecimento do transito em julgado do incidente de restituição de coisa apreendida, bem como a imediata devolução dos 14.900 cigarros apreendidos, na forma da sentença do evento 16. A decisão do evento 36, DESPADEC1 determinou a suspensão dos efeitos da sentença proferida do evento 16 até o dia 20/08/2026, diante dos argumentos expendidos pelo Ministério Público e autoridade policial, no tocante à possível prática do crime previsto no artigo 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/90. Na mesma ocasião, consignou a devolução dos 14.900 cigarros, nos termos de sentença retro, salvo se houver pedido de constrição em autos próprios, pois a prestação jurisdicional destes está exaurida. No evento 47, TERMRESTIT1 a autoridade policial noticiou o protocolo da representação n. 5005406-16.2026.8.24.0533, objetivando a decretação de constrição cautelar sobre a carga de aproximadamente 14.900 (quatorze mil e novecentos) cigarros apreendida por ocasião do auto de prisão em flagrante n. 5003614-27.2026.8.24.0533, diante da superveniente constatação técnica de que a mercadoria seria, em tese, falsificada e imprópria para circulação e consumo. Por fim, o investigado apresentou manifestação com impugnação ao relatório técnico particular, apresentando requerimento de acesso aos autos vinculados e pedido de cumprimento da ordem de restituição (evento 56, PET1). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Decido. A manifestação acostada no evento 56, por meio da qual o requerente impugna o relatório técnico produzido e reitera o pedido de cumprimento da ordem de restituição, deve ser enfrentada como pedido de reconsideração. Com efeito, não subsiste qualquer providência jurisdicional a ser adotada nestes autos, porquanto a apreensão atualmente incidente sobre os cigarros não decorre de determinação proferida neste procedimento, mas sim de medida constritiva superveniente formulada em autos próprios. Diante disso, a manifestação do evento 56 deve ser avaliada como pedido de reconsideração e, diante do exaurimento do exercício da jurisdição, deixo de recebê-la. Consigne-se que eventual irresignação deverá ser manifestada por meio do recurso cabível. Por fim, considerando que a prestação jurisdicional neste incidente encontra-se exaurida, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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