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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019091-64.2026.8.21.0019/RS AUTOR: SAIONARA DE JESUS CHAVES ADVOGADO(A): RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a AJG e recebo a inicial. A parte autora manifestou não haver interesse na audiência de CONCILIAÇÃO. Considerando o princípio da voluntariedade e o princípio da duração razoável do processo, deixo de designá-la, lembrando que poderá vir a ser realizada, a qualquer tempo, no curso do processo. Sendo assim, CITE-SE para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que, não sendo ofertada a contestação, será considerado REVEL e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Agendada a intimação eletrônica da parte autora e a citação eletrônica da parte requerida. ORIENTAÇÕES À UNIDADE/MULTICOM: Havendo requerimento da parte em qualquer fase do processo, fica desde já deferida a citação por meio do aplicativo WhatsApp, independentemente de nova conclusão dos autos. Nas Execuções de título Extrajudicial, havendo requerimento da parte em qualquer fase do processo, fica deferida a citação por carta com aviso de recebimento (AR), independentemente de conclusão. Sr.(a) Advogado(a), nomear corretamente as petições contribui muito para a CELERIDADE da tramitação do processo. Entenda como sua petição chega às unidades jurisdicionais pelo sistema eproc: Todos os documentos nomeados simplesmente "PETIÇÃO" são direcionados ao localizador do sistema "PETIÇÃO", sendo necessária a triagem manual de cada processo para redirecionamento ao localizador correto. Os documentos nomeados corretamente são automaticamente direcionados aos localizadores específicos do sistema, abreviando-se o tempo para conclusão ou andamento do processo, como nos exemplos abaixo.
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