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5019089-78.2026.8.08.0012

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5019089-78.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: VALERIA DE SOUZA SILVA Endereço: Rua Nova Esperança, Alice Coutinho, CARIACICA - ES - CEP: 29157-627 Advogado do(a) AUTOR: LUIS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS - PR112394 REQUERIDO(A) Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Av Brig Faria Lima, 3732, ., Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VALERIA DE SOUZA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Dispenso o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Verifico que na ocasião da propositura da demanda, a parte autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência (Id. 103238269). Intimada para regularizar a petição inicial, conforme despacho de Id. 103359860, quedou-se inerte (Id. 104409234). Atente-se o demandante que, embora o art. 319 do CPC não exija, em sua literalidade, a apresentação de comprovante de residência, em sede de Juizados Especiais devem ser observados os critérios de competência fixados no art. 4º da Lei nº 9.099/95. Há, portanto, a necessidade de comprovação do domicílio da parte autora nesta Comarca, por documento hábil. Por todo o exposto, concluo que a residência da autora nesta Comarca não foi minimamente comprovada neste feito. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem que a parte tenha feito a correção dos defeitos e/ou irregularidades no prazo legal, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 e 485, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, 8 de setembro de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual

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