Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5019089-78.2026.8.08.0012 REQUERENTE Nome: VALERIA DE SOUZA SILVA Endereço: Rua Nova Esperança, Alice Coutinho, CARIACICA - ES - CEP: 29157-627 Advogado do(a) AUTOR: LUIS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS - PR112394 REQUERIDO(A) Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Av Brig Faria Lima, 3732, ., Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA/OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VALERIA DE SOUZA SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Dispenso o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Verifico que na ocasião da propositura da demanda, a parte autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência (Id. 103238269). Intimada para regularizar a petição inicial, conforme despacho de Id. 103359860, quedou-se inerte (Id. 104409234). Atente-se o demandante que, embora o art. 319 do CPC não exija, em sua literalidade, a apresentação de comprovante de residência, em sede de Juizados Especiais devem ser observados os critérios de competência fixados no art. 4º da Lei nº 9.099/95. Há, portanto, a necessidade de comprovação do domicílio da parte autora nesta Comarca, por documento hábil. Por todo o exposto, concluo que a residência da autora nesta Comarca não foi minimamente comprovada neste feito. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sem que a parte tenha feito a correção dos defeitos e/ou irregularidades no prazo legal, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 e 485, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica/ES, 8 de setembro de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.