2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5019082-12.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCEL LUIZ SOARES - ES30533 DECISÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como não existem nos autos elementos que afastem a presunção legal ou contradigam a alegada hipossuficiência financeira do réu, e considerando o art. 99, § 3º, do CPC — que presume verdadeira a declaração de insuficiência apresentada por pessoa física —, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça ao requerido, com base no art. 98 e seguintes do CPC. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O requerido requereu a denunciação da lide no intuito de eximir-se de responsabilidade ou imputar a responsabilidade pelo sinistro a terceiro envolvido na dinâmica do acidente. Nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, a denunciação da lide só é cabível contra quem estiver obrigado, por lei ou por contrato, a ressarcir os prejuízos do perdedor da ação em futura demanda regressiva. Essa modalidade de intervenção de terceiros não se presta à simples tentativa de transferir a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito quando não houver obrigação legal ou contratual prévia de garantia. Ademais, tratando-se de eventual responsabilidade solidária entre condutor e proprietário do veículo, descabe a denunciação da lide, sendo hipótese, em tese, de chamamento ao processo (art. 130, III, do CPC) ou de regresso por ação autônoma (art. 125, § 1º, do CPC). A admissão do pedido no presente caso incluiria fundamento novo ao processo (a culpa subjetiva de terceiro), violando os princípios da celeridade e da economia processual, além de gerar tumulto injustificado ao andamento do feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRETENSÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO CONDUTOR – NÃO CABIMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -DECISÃO MANTIDA. Ainda que seja possível a denunciação da lide requerida por um réu contra outro (nos casos de responsabilidade subsidiária), para estabelecer uma disputa simultânea que assegure o direito de regresso, a responsabilidade solidária entre condutor e proprietário do veículo em acidentes de trânsito impede tal pretensão regressiva. Recurso não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14181778020248120000 Ponta Porã, Relator.: Des . Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO . DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos materiais decorrentes de colisão traseira, condenando o proprietário do veículo causador . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se cabe denunciação da lide ao condutor; verificar a responsabilidade do proprietário que cede veículo a terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O proprietário que autoriza terceiro a conduzir seu veículo responde solidariamente pelos danos causados, com fundamento na teoria da guarda da coisa . A solidariedade passiva configura litisconsórcio facultativo, cabendo à vítima escolher contra quem demandar. A denunciação da lide foi corretamente indeferida. Em caso de solidariedade, a modalidade adequada de intervenção seria o chamamento ao processo, não a denunciação. Mesmo que esta fosse cabível, o indeferimento não cerceia o direito de regresso, que pode ser exercido em ação autônoma conforme autoriza o art . 125, § 1º, do CPC. A presunção de culpa em colisões traseiras decorre do dever de manter distância segura previsto no art. 29, II, do CTB. O apelante não comprovou excludente de responsabilidade . Os danos materiais restaram comprovados por orçamento não impugnado especificamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O proprietário que cede veículo a terceiro responde solidariamente pelos danos causados. 2. Em solidariedade passiva, não cabe denunciação da lide, mas eventual chamamento ao processo. 3 . O indeferimento de intervenção de terceiro não impede ação regressiva autônoma. 4. A presunção de culpa em colisão traseira só se afasta mediante prova de excludente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 932, III, e 942, parágrafo único; CPC, arts. 125, § 1º, e 130, III; CTB, art. 29, II; CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII . Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2201352-04.2025.8.26 .0000, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 10 .09.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013385220258260604 Sumaré, Relator.: Gustavo Santini Teodoro, Data de Julgamento: 04/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VII (Direito Privado 3), Data de Publicação: 04/02/2026) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide formulado pelo requerido. DAS DETERMINAÇÕES PROCESSUAIS Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias. Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC. No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos. Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, RENOVE-SE a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica. Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito