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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019078-60.2022.8.24.0039/SC EXEQUENTE: MAIKE LUAN FORMENTO ADVOGADO(A): LUCIANO ANZILIERO (OAB SC067005) ADVOGADO(A): DANIELY SILVA ANSELMO (OAB SC055855) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a dilação de prazo requerida no evento 303. 2. Com efeito, a dilação de prazo concedida à exequente não suspende nem interrompe a obrigação da executada de continuar cumprindo a constrição mensal de 10% (dez por cento) sobre os lucros que lhe forem distribuídos. Todavia, conforme consignado na decisão do evento 299, a parte executada já foi devidamente intimada para proceder ao depósito judicial dos lucros eventualmente distribuídos, permanecendo inerte. Tal circunstância evidencia a ineficácia da medida ora postulada, não competindo ao juízo reiterar indefinidamente determinações já descumpridas na expectativa de obtenção de cumprimento espontâneo. Ademais, o ordenamento jurídico disponibiliza outros meios executivos aptos a compelir a devedora ao adimplemento da obrigação. Diante disso, indefiro o pedido formulado pela exequente. Intime-se.
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