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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019078-53.2026.8.21.0023/RS AUTOR: OSNI ARRUDA AFONSO ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto comprovada a hipossuficiência (evento 1, DOC6). Determino a prioridade de tramitação processual, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso. Caracterizada típica relação de consumo entre as partes, e evidenciada a hipossuficiência do consumidor, pois sobejamente sabido ser o autor parte mais fraca da relação - seja de direito material, seja de direito processual -, contra instituição financeira de grande porte, mister seja decretada a inversão do ônus da prova. Assim, nos termos do art. 396 e ss. do CPC, determino ao demandado que traga aos autos, no prazo de 05 dias (art. 398, CPC), as pactuações informadas na inicial pela parte autora e eventuais renegociações, sob pena de incidência do art. 400, I, CPC. Decorrido o prazo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias para que emende a inicial, atendendo, integralmente ao disposto no § 2º do art. 330 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, retificando o valor da causa, em sendo o caso. Após, voltem conclusos.
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