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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019074-76.2026.8.21.0003/RS AUTOR: LUCIANA DA ROSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DEIVIDI GARCIA PEREIRA (OAB RS084206) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 103.791,81, sem apresentar memória de cálculo ou documentação suficiente que permita aferir a correspondência do montante com o proveito econômico perseguido. Tratando-se de demanda que objetiva a concessão de benefício previdenciário com pagamento de parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, apresentando memória discriminada do cálculo do valor da causa, acompanhada de documento apto a demonstrar o valor mensal do benefício pretendido ou dos proventos do instituidor utilizados como base de cálculo, sob pena de indeferimento. Intime-se.
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