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TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019074-56.2025.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: VALDEMIR HENRIQUE, PRADO E CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VALDEMIR JOSE HENRIQUE - SP71237-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: METALURGICA OSAN LTDA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDEMIR HENRIQUE, PRADO E CORREIA ADVOGADOS ASSOCIADOS objetivando a reforma da decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID. 378810594) pelo juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, nos autos da execução fiscal n. 0038782-38.2000.4.03.6182, que condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, por ocasião da exclusão dos coexecutados do polo passivo da demanda executiva A parte agravante sustenta, em síntese, que a fixação por equidade viola o disposto no art. 85, § 3º, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, que veda o arbitramento por apreciação equitativa quando o valor da causa ou do proveito econômico for elevado. Requer a reforma da decisão para que os honorários sejam fixados no percentual mínimo de 5% sobre o valor atualizado da causa, que alega ser de R$ 15.030.013,47, resultando em uma verba honorária de R$ 751.500,67. Em contraminuta (ID 337067373), a União pugna pelo desprovimento do recurso e suscita questão antecedente: a inexistência de fundamento para qualquer condenação em honorários, diante da incidência do princípio da causalidade e da ausência de provocação dos executados para exclusão do polo passivo, bem como a necessidade de apreciação de oficio da matéria, uma vez que vinculada exclusivamente a condenação da União em verba de sucumbências decorrente do reconhecimento da ilegitimidade passiva, que se tratando de matéria de ordem pública pode ser analisada em qualquer fase do processo sem que configure reformatio in pejus. Em reforço de argumento defende a aplicação das disposições do artigo 19 da Lei 10.522/2002 para afastar a condenação em verba de sucumbência, bem como que na hipótese de ser mantida a condenação correta aplicação do Tema Repetitivo nº 1.265 do STJ. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia submetida ao Tribunal possui duas etapas lógicas. A primeira consiste em verificar se havia efetivamente direito à verba honorária. Somente em caso positivo seria necessário discutir qual o critério de fixação — equidade ou percentual sobre o valor da causa. Por isso, o exame da existência do direito aos honorários precede a análise do Tema 1.265 do STJ. Da Inexistência de sucumbência e ausência de causalidade Dos elementos constantes dos autos verifico que os sócios foram incluídos originalmente no polo passivo da execução fiscal com fundamento no art. 13 da Lei nº 8.620/1993. O juízo de origem, por decisão proferida em 11/06/2024 (ID328087215- EF) intimou a União para que "esclareça qual o fundamento que justificou a inclusão dos sócios como corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa, tendo em vista que o art. 13 da Lei n° 8.620/93 foi revogado expressamente pelo artigo 79, VII, da Lei 11.941/2009 e declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 562.276/PR submetido ao regime previsto no art. 543-B do CPC/1973". Em resposta à determinação judicial, a Fazenda Nacional reconheceu a inadequação da manutenção de NILMA DA SILVA e OSMAR RODRIGUES DA SILVA do polo passivo da ação. Nota-se da leitura da decisão de primeiro grau (ID 348287873 - ef), que a exclusão se deu em deferimento ao pedido formulado pela União (ID 328266425_EF). Ademais, da análise dos autos fiscais se depreende que em nenhum momento houve requerimento dos executados para obtenção desse resultado. Os sócios não opuseram exceção de pré-executividade, não apresentaram impugnação específica nem formularam pedido incidental de exclusão. Pior, os sócios excluídos (NILMA DA SILVA e OSMAR RODRIGUES DA SILVA), sequer outorgaram procuração aos patronos agravantes. A providência jurisdicional nasceu exclusivamente da iniciativa do magistrado. Esse aspecto altera substancialmente a análise dos honorários. Nos termos dos arts. 82 e 85 do CPC, a verba sucumbencial está associada à derrota processual e também ao princípio da causalidade — isto é, deve suportar os encargos quem deu causa à instauração do incidente ou à prática do ato processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exclusão do executado do polo passivo pode gerar honorários quando houver efetiva atuação processual da parte e resistência da exequente, especialmente em hipóteses de acolhimento de exceção de pré-executividade, fato que não ocorreu na ação fiscal nº 0038782-38.2000.4.03.6182. Aqui, o resultado processual não decorreu de pretensão deduzida pelos patronos dos sócios nem de atividade jurisdicional provocada por eles. A exclusão decorreu de revisão judicial do próprio título executivo subjetivo após manifestação espontaneamente prestada pela Fazenda Nacional em atendimento à determinação do juízo. Nessas circunstâncias, inexiste nexo de causalidade apto a justificar condenação da União em honorários. Portanto, não há falar em remuneração por atuação profissional, pois esta não ocorreu ou foi necessária para obtenção do resultado alcançado. Do exame do Tema 1.265/STJ A decisão agravada utilizou o Tema 1.265/STJ para arbitrar honorários, por equidade, em favor do patrono dos executados excluídos. Todavia, o precedente somente disciplina como os honorários devem ser fixados quando efetivamente devidos. O Tema não resolve a questão antecedente da existência do direito à verba sucumbencial. Reconhecida a inexistência de sucumbência imputável à União, fica prejudicada a discussão acerca do critério de arbitramento. Da possibilidade de reforma do capítulo dos honorários O afastamento integral da verba honorária não configura reformatio in pejus, mas consequência lógica do reexame integral do capítulo devolvido ao Tribunal e do reconhecimento da inexistência dos pressupostos legais da condenação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85 DO CPC. MATÉRIA ORDEM PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus ou julgamento extra petita. Precedentes. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.250.007/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) (g.n.) A parte agravante devolveu ao Tribunal justamente o capítulo relativo aos honorários. Uma vez reaberta a análise da matéria, cabe ao órgão julgador verificar não apenas o percentual ou critério de cálculo, mas também a própria presença dos pressupostos legais da condenação. A supressão integral da verba é medida que se impõe em razão da inexistência de sucumbência, pois além da exclusão não ter decorrido de provocação das partes excluídas, os advogados, ora agravantes, sequer foram constituídos para representar os sócios, de modo que a exclusão da verba de sucumbência constitui consequência lógica do exame devolvido ao Tribunal. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, reformo a decisão agravada para afastar integralmente a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. É como voto. VOTO Autos n. 5019074-56.2025.4.03.0000 Egrégia Turma, Substancialmente, estou de acordo com o e. relator, na medida em que, sem trabalho advocatício, não há falar em condenação da parte contrária ao pagamento de honorários. Deveras, se os executados excluídos nem mesmo outorgaram procuração aos patronos agravantes, efetivamente nada há que justifique o recebimento, por estes, de honorários advocatícios de qualquer monta. O que me leva, porém, a acompanhar o e. relator pela pela conclusão é o fato de que não considero a matéria de sucumbência propriamente como de ordem pública e, assim, suscetível de revisão ex officio pelo tribunal. Com efeito, embora possa o juiz ou tribunal impor o pagamento de verba honorária independentemente de pedido, como consequência da sucumbência, daí não resulta que essa matéria seja de ordem pública. No particular, penso que o caráter pecuniário da verba conduz à sua disponibilidade, a evidenciar seu caráter privado. Assim, em princípio, a parte condenada pode deixar de recorrer com relação à verba honorária e, em razão do princípio tantum devolutum quantum appellatum, impedir que o tribunal reveja de ofício a decisão por falta de via processual apta a permiti-lo. Ocorre que, no caso presente, há uma circunstância fundamental que, mesmo à vista das considerações acima formuladas, levam à mesma conclusão do e. relator. É que, não tendo havido sequer trabalho advocatício capaz de conduzir à condenação, esta só pode decorrer de evidente erro material do juízo de primeiro grau. Tratando-se, assim, de erro material, a decisão de primeiro grau pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, visto que não preclui e nem transita em julgado. Assim, corrijo o erro material verificado na decisão de primeiro grau e, de ofício, afasto a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, restando, destarte, prejudicado o agravo de instrumento. É como voto. Nelton dos Santos Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.265/STJ. REFORMA DE OFÍCIO DO CAPÍTULO SUCUMBENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de declaração nos autos de execução fiscal, que condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em razão da exclusão de coexecutados do polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a exclusão dos coexecutados do polo passivo da execução fiscal autoriza condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios; (ii) se estão presentes os pressupostos da sucumbência e da causalidade; (iii) se o Tema 1.265/STJ incide na hipótese e se é possível afastar integralmente a verba honorária sem configuração de reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR Os coexecutados foram originalmente incluídos no polo passivo da execução fiscal com fundamento no art. 13 da Lei nº 8.620/1993, posteriormente revogado pelo art. 79, VII, da Lei nº 11.941/2009 e declarado inconstitucional pelo STF no RE 562.276/PR. O juízo de origem intimou a União para esclarecer o fundamento da manutenção dos sócios no polo passivo, ocasião em que a Fazenda Nacional reconheceu a inadequação da inclusão e requereu a exclusão dos coexecutados. A exclusão dos executados decorreu de iniciativa do magistrado e de manifestação espontânea da Fazenda Nacional, inexistindo provocação processual dos coexecutados ou atuação dos patronos agravantes voltada à obtenção do resultado. Os executados não apresentaram exceção de pré-executividade, impugnação específica ou pedido incidental de exclusão do polo passivo. Ademais, os sócios excluídos sequer outorgaram procuração aos advogados agravantes. Nos termos dos arts. 82 e 85 do CPC, a condenação em honorários pressupõe sucumbência e nexo de causalidade entre a atuação processual da parte e o resultado obtido, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários em hipóteses de exclusão do executado do polo passivo quando houver efetiva atuação processual da parte e resistência da exequente, especialmente em acolhimento de exceção de pré-executividade, hipótese distinta da presente controvérsia. O Tema 1.265/STJ disciplina apenas o critério de fixação dos honorários quando efetivamente devidos, não alcançando a questão antecedente relativa à própria existência do direito à verba sucumbencial. O afastamento integral da condenação em honorários não configura reformatio in pejus, pois decorre do reexame integral do capítulo devolvido ao Tribunal e da constatação da ausência dos pressupostos legais da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Reformada, de ofício, a decisão agravada para afastar integralmente a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A exclusão de coexecutados do polo passivo da execução fiscal não autoriza condenação em honorários advocatícios quando o resultado decorrer de iniciativa do juízo e de manifestação espontânea da Fazenda Pública, sem provocação processual da parte excluída; 2. A condenação em honorários advocatícios exige demonstração de sucumbência e nexo de causalidade entre a atuação processual da parte e o resultado obtido; 3. O Tema 1.265/STJ somente disciplina o critério de fixação dos honorários quando efetivamente devidos, não afastando o exame prévio da existência do direito à verba sucumbencial; 4. O afastamento integral da verba honorária pelo Tribunal, em reexame do capítulo devolvido pelo recurso, não configura reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 85, §§ 3º e 8º, e 543-B do CPC/1973; Lei nº 8.620/1993, art. 13; Lei nº 11.941/2009, art. 79, VII; Lei nº 10.522/2002, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 562.276/PR; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.265. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, reformou a decisão agravada para afastar integralmente a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, tendo o Excelentíssimo Desembargador Federal Nelton dos Santos acompanhado o e. relator pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
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