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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3300958/MG (2026/0243763-6)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:EDIMUNDO LINO DOS SANTOS
ADVOGADOS:LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA - MG115946
GUILHERME PABLO CUNHA MECHETTI - MG220845
RAFAELA ABREU DE PINHO - MG189004
AGRAVADO:BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS:ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - MG161997
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por EDIMUNDO LINO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NOMINAL DE JUROS FIXADA EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES № 106/2020. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. NÃO SE CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL QUANDO A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA DECORRE EXCLUSIVAMENTE DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS E DA EXEGESE DAS NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS AO CASO.
2. É VÁLIDA A ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1,80% AO MÊS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM BENEFICIÁRIO DO INSS, PORQUANTO OBSERVADOS OS LIMITES FIXADOS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N° 106/2020, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
3. O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET), AINDA QUE SUPERIOR À TAXA DE JUROS NOMINAL, ABRANGE ENCARGOS DIVERSOS COMO IOF, SEGUROS E TARIFAS, NÃO SE CONFUNDINDO COM A TAXA REMUNERATÓRIA E TAMPOUCO ESTANDO SUJEITO À LIMITAÇÃO PREVISTA PARA ESTA, CONFORME DISCIPLINADO PELA RESOLUÇÃO N° 3.517/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
4. INEXISTE ILEGALIDADE NA ESTIPULAÇÃO DO CET EM PERCENTUAL SUPERIOR À TAXA DE JUROS, SENDO INCABÍVEL A REVISÃO CONTRATUAL COM BASE NESSE PARÂMETRO, NOTADAMENTE QUANDO AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 369 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de produção de prova pericial contábil e ao reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia requerida para demonstrar a cobrança de juros superiores aos contratados em empréstimo consignado, trazendo a seguinte argumentação:
Ao analisarmos a decisão é possível verificar que o respeitoso Tribunal de Justiça acompanhou o indeferimento da prova pericial, dado na fase de conhecimento de forma equivocada, uma vez que inobservaram o que dispõe claramente o artigo 369 do Código de Processo Civil (fls. 545).
Segundo o artigo supramencionado as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz (fls. 545).
Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade (fls. 546).
Importante clarificar, que o recorrente cuidou de colacionar aos autos cálculos unilaterais que demonstram a cobrança dos juros remuneratórios superiores daqueles informados no contrato, no qual, com a realização da perícia contábil que fora incorretamente indeferida, comprovaria a correta aplicação dos cálculos unilaterais colacionados pelo recorrente e a consequente ilegalidade dos juros realmente cobrados na prática pelo recorrido, evidenciando que estes estão em desacordo com é determinado pela Instrução Normativa N° 106 do INSS (fls. 546).
Portanto, resta clarificado que o referido acórdão violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, pois não possibilitou ao recorrente o direito de empregar todos os meios de provas legais permitidos, motivo pelo qual deve ser reformado (fls. 546).
É o relatório.
2. No tocante à questão controvertida, o acórdão recorrido assim decidiu:
Como se sabe, o cerceamento de defesa se caracteriza quando há indevida restrição ao direito de produção probatória por uma das partes, obstando a comprovação de fatos essenciais ao deslinde da controvérsia.
No entanto, é sabido que o magistrado é o destinatário final das provas, competindo-lhe, à luz do artigo 370 do CPC/15, indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, quando já dispuser de elementos suficientes à formação de seu livre convencimento motivado.
A toda essa evidência, no caso dos autos, a alegada abusividade contratual reside na suposta cobrança de juros remuneratórios em patamar superior ao permitido pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, vigente à época da contratação.
Todavia, a verificação dessa suposta irregularidade exige apenas a análise comparativa entre o limite normativo vigente à época da celebração do contrato e o percentual efetivamente ajustado pelas partes no instrumento contratual, o qual se encontra devidamente juntado aos autos.
Com efeito, tal cotejo é de natureza essencialmente jurídica e documental, não demandando, portanto, produção de prova técnica especializada.
Assim, restando suficientemente instruído o feito com os documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, e ausente a necessidade de dilação probatória, não se configura o alegado cerceamento de defesa.
[...]
Nesse contexto, cumpre destacar que a análise do contrato (doc. ordem 9), devidamente firmado pelo próprio apelante, mostra-se elucidativa, porquanto nele se encontram delineadas, de forma clara e transparente, todas as condições financeiras que regeram a avença:
[...]
Verticalizando tais premissas, verifica-se que, no caso dos autos, a taxa de juros nominal pactuada corresponde a 1,80% ao mês, precisamente o teto autorizado pela normativa então vigente, razão pela qual não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade a ser reconhecida.
O valor superior do Custo Efetivo Total (CET), fixado em 2,20% ao mês, encontra justificativa na inclusão do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e do prêmio de seguro no montante financiado, bem como no impacto financeiro decorrente do período de carência compreendido entre a data da assinatura do contrato (31/03/2021) e o vencimento da primeira parcela (07/09/2021).
Portanto, uma vez que não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade nos encargos pactuados, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. (fls. 531-539)
Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO