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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3294507/RS (2026/0241665-7)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:IOLANDA MARCIA DA ROSA GARCIA
ADVOGADO:PABLO DRESCHER DE CASTRO - RS082739
AGRAVANTE:SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS
ADVOGADOS:GLENIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
ELISA TORELLY - RS076371
PABLO DRESCHER DE CASTRO - RS082739
FABRÍCIO BRUM DOS SANTOS - RS076938
LUÍZA COSTA DE MEDEIROS WERNER - RS111555
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por IOLANDA MARCIA DA ROSA GARCIA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO QUE AS DESPESAS PROCESSUAIS CABEM AO SINDICATO, E NÃO AOS SUBSTITUÍDOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, DEVE SER ANALISADA COM BASE NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ENTIDADE SINDICAL OU DOS SUBSTITUÍDOS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O AGRAVO INTERNO FOI JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DA INCLUSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PAUTA DE JULGAMENTO DO COLEGIADO DA 3ª TURMA. 4. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSSUI NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA, CONFORME O ART. 99, § 6º, DO CPC. 5. EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROMOVIDO POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, CABE À PRÓPRIA ENTIDADE SINDICAL RECOLHER AS CUSTAS OU COMPROVAR QUE FAZ JUS À GRATUIDADE, SENDO IRRELEVANTE A VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS SUBSTITUÍDOS PARA FIM DE APRECIAÇÃO DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 6. NÃO FORAM APRESENTADAS RAZÕES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA 3ª TURMA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO: 8. EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROMOVIDO POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEVE SER ANALISADA COM BASE NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ENTIDADE SINDICAL, E NÃO DOS SUBSTITUÍDOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99 do CPC e ao art. 1º da Lei nº 7.115/1983, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça e de sua análise com base na situação econômica dos substituídos, em razão de que basta a declaração de hipossuficiência e o sindicato atua apenas como substituto processual, não sendo o beneficiário do título executivo, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, a decisão merece reforma, na medida em que a tese contida no acórdão recorrido implica contrariedade e negativa de vigência a dispositivos de lei federal, uma vez que, a teor dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil basta a simples declaração de pobreza, feita de próprio punho pela parte interessada, ou ainda, por seu procurador, com poderes específicos para tanto, para que seja concedida a gratuidade. Ademais, cumpre referir que nem mesmo a lei impôs a obrigação de comprovação de rendimentos, não podendo assim o julgador fazê-lo (fls. 42).
De tais assertivas, depreende-se que o acórdão regional merece reforma para que seja reconhecida expressamente a ampla legitimidade do sindicato para atuar sob o regime da substituição processual, o que abrange postular em juízo o reconhecimento do direito a diferenças remuneratórias devidas aos servidores falecidos antes da propositura da ação coletiva (fls. 42).
Com a devida vênia, a r. decisão a quo determinou o recolhimento das custas pelo Sindicato, sem atentar que a gratuidade de justiça pode ser analisada em relação aos beneficiários do título (fls. 45).
Ocorre que, não obstante a ação tenha sido ajuizada em regime de substituição processual, os beneficiários do título são os substituídos, que já tiveram o seu direito reconhecido e que usufruirão dos valores executados no presente cumprimento de sentença, razão pela qual a concessão do benefício da gratuidade deve ser analisada com base na sua situação financeira daqueles e não na do Sindicato (fls. 45).
É que o regime de substituição/representação processual não impede que se examine a condição financeira do beneficiário do título executivo, verdadeiro autor da demanda. O direito material postulado é do beneficiário; a atuação do Sindicato representa apenas a forma, o meio para alcançar esse direito. Logo, de todo irrazoável que se indefira a AJG com base na situação do Sindicato, que aqui apenas atua no exercício da sua função constitucional, mas que não receberá nada quando do pagamento da execução. Trata-se de entendimento que melhor se amolda ao que dispõe a ordem constitucional (incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da CF/88) e a própria legislação de regência (Lei n. 1.060/1950 e artigos 98, 99 e 105 do CPC)
(fls. 45).
Com efeito, ratifica-se a declaração de insuficiência de recursos firmada na inicial, uma vez que a atuação do Sindicato visa tão somente promover o acesso a justiça o que não inviabiliza a concessão do benefício de gratuidade ao substituído (fls. 46).
A concessão da Assistência Judiciária Gratuita deve ser examinada caso a caso, considerando-se as reais condições financeiras do postulante para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme estabelece o espírito na norma de regência, a Lei nº 1.060/195(fls. 46).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente dos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne ao afastamento do indeferimento automático da gratuidade de justiça por critério objetivo de renda, em razão da necessidade de avaliação concreta da capacidade econômica do postulante e da possibilidade de comprovação da hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:
Cinge-se a questão em saber se deve a parte comprovar a percepção dos rendimentos para fins de concessão de gratuidade, na medida em que o Código de Processo Civil e a Lei n° 7.115/83 dispõem que basta a simples declaração, firmada de próprio punho, ou através de procurador com poderes específicos, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Assim, não poderia o julgador exigir algo que a própria lei não fez.
Referida orientação diverge frontalmente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos. Conforme se vê nos precedentes a seguir colacionados, entende a Corte Superior que, para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, deve o magistrado perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente-substituído (fls. 43).
Facilmente constatável, portanto, a divergência interpretativa do julgado relativamente ao acórdão ora hostilizado, no tocante à impossibilidade de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita simplesmente com a verificação da renda líquida da parte requerente, pois tal dado não é suficiente para aferição de sua disponibilidade econômica (fls. 44).
Segundo a Egrégia Corte Superior, em entendimento vastamente aplicado […] a gratuidade deve ser apreciada conforme “avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais”, ao contrário do raciocínio do acórdão recorrido (fls. 44).
Nesse aspecto, destaca-se que, enquanto a Egrégia Corte Regional entendeu que não caberia deferir o benefício da gratuidade à recorrente, sem sequer considerar os termos do disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, nos demais arestos tido como divergentes proferidos por esta E. Corte Superior, entendeu-se pelo deferimento do benefício justamente por ter a parte atendido à determinação legal (fls. 45).
Demonstrado, assim, o dissídio jurisprudencial, restam assim cumpridos os requisitos de admissibilidade a ensejar a subida do recurso à instância superior com fulcro no inciso “c” do artigo 105 da Constituição Federal (fls. 45).
É o relatório.
2. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).
Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ademais, verifica-se que os dispositivos legais sobre os quais teria havido o dissídio jurisprudencial não foram examinados pela Corte a quo.
Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso tendo em vista a inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo que embasou a alegada divergência jurisprudencial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal" AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.000/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.167.596/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.183.845/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO