Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019068-85.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: FLORIZA MARIA DOMANSKI DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Agravo de Instrumento Nº 5019068-85.2026.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
AGRAVANTE: FLORIZA MARIA DOMANSKI DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86% SOBRE GEFA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que excluiu a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação (GEFA) da base de cálculo do reajuste de 28,86% e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários em favor do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os cálculos homologados desrespeitam a coisa julgada ao excluir a GEFA da base de cálculo do reajuste de 28,86%; e (ii) saber se é possível a condenação em honorários sucumbenciais em prosseguimento de execução ajuizada sob a égide do CPC/1973, na qual já havia sido reconhecida a sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exclusão da GEFA da base de cálculo do reajuste de 28,86% não ofende a coisa julgada, pois a decisão dos embargos à execução (nº 2002.70.00.013175-0) condicionou a incidência do reajuste à não incorporação desse percentual ao vencimento básico utilizado no cálculo da gratificação.
4. Assiste razão à agravante quanto aos honorários sucumbenciais, pois a execução teve início sob a égide do CPC/1973, e a questão da sucumbência já foi apreciada em embargos à execução anteriores (nº 2002.7.00.013175-0), com reconhecimento de sucumbência recíproca e sem condenação em honorários.
5. O presente cumprimento de sentença é um desmembramento para prosseguimento do feito, e a manifestação do INSS foi uma simples discordância dos cálculos apresentados, e não uma impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 535 do CPC, o que torna incabível nova fixação de honorários.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.