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5019064-02.2026.8.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019064-02.2026.8.21.0013/RS AUTOR: M.R. COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A): BRUNO LUIS COFFY (OAB RS087964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por M.R. COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA, postulando, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio/reativação de sua conta junto à plataforma da requerida, com restabelecimento do acesso aos serviços de anúncio e comercialização de produtos, sob pena de multa diária. É o brevíssimo relatório. DECIDO. Inicialmente, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, esclareço que a hipossuficiência somente será declarada, a critério do Juiz, quando for verossímil a alegação da parte, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferida a tutela de urgência de natureza antecipada, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando o caso dos autos, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da medida. No caso em testilha, as alegações apresentadas na inicial dependem da análise aprofundada dos documentos encartados e do esclarecimento acerca da efetiva causa da suspensão da conta da parte autora, especialmente diante da divergência entre a justificativa apresentada pela requerida para o bloqueio e a narrativa deduzida na inicial, o que não cabe neste momento processual. Se não bastasse, os documentos apresentados para demonstrar a suspensão da conta e as tentativas de solução administrativa remontam aos meses de junho e julho de 2026, não havendo, até o momento, elemento documental contemporâneo suficiente a comprovar a manutenção do bloqueio na data do ajuizamento e o alegado perigo de dano atual. Ademais, a petição inicial não está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da parte autora, inexistindo, além disso, qualquer outro elemento mínimo de prova apto a evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, sendo, de outro lado, plenamente factível que a parte demandada, com a apresentação da contestação, oponha prova capaz de gerar dúvida razoável quanto à causa da suspensão da conta. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, pois ausentes, por ora, os requisitos para sua concessão. Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se/Intimem-se.

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