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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019061-75.2020.8.13.0079/MG EXEQUENTE: FILIPE DA SILVA ADVOGADO(A): ARIANE MARTINS MOREIRA (OAB MG166347) EXECUTADO: APPROBARE CURSO PREPARATORIO PARA CONCURSOS LTDA ADVOGADO(A): WARLEY PEREIRA REIS (OAB MG102566) DECISÃO Vistos os autos, Diante da manifestação do evento 147, PET1, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado. Intime-se a parte exequente para ciência, bem como para dar prosseguimento ao processo, apresentando a planilha de débito com o decote dos valores levantados, considerando a data da penhora para fins de interrupção da mora, atualizando apenas o saldo devedor no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento n. 301/2015. Intimem-se as partes desta decisão. Contagem, data da assinatura eletrônica. Vinícius Miranda Gomes Juiz de Direito
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