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5019060-52.2025.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5019060-52.2025.8.24.0033/SCAUTOR: TRANSPOSEG - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO LITORAL CATARINENSE ADVOGADO(A): RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) ADVOGADO(A): KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TRANSPOSEG - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO LITORAL CATARINENSE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para: a) CONDENAR a requerida a restabelecer e manter ativo o perfil @transposeg.oficial na plataforma Instagram, removendo os bloqueios ou restrições decorrentes dos fatos discutidos nestes autos e restituindo as funcionalidades anteriormente disponíveis, bem como os conteúdos, dados e informações vinculados à conta que permaneçam armazenados e tecnicamente disponíveis em seus sistemas; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 21, observada a alteração promovida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Agravo de Instrumento n. 5076094-84.2025.8.24.0000. Condeno a parte vencida FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. A parte vencida está igualmente obrigada a indenizar as despesas processuais adiantadas no curso do processo pela parte vencedora TRANSPOSEG - COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS DO LITORAL CATARINENSE, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao(s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a), considerando que não há condenação líquida, no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 85, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: Oportunamente, arquivem-se.

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