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TRF4 · 4ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019059-67.2011.4.04.7108/RS EXECUTADO: GERALDO PINTO RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO(A): LEONARDO LUIS LIGABUE CARDOSO (OAB RS066331) DESPACHO/DECISÃO Conforme referido pela União no evento 292, PET1, o título executivo possui presunção de legalidade e certeza, incluindo a indicação do devedor ou corresponsável identificado na Certidão de Dívida Ativa como legitimado para ocupar o polo passivo do processo de execução fiscal. Sendo assim, o ônus de trazer prova pré-constituída - cópia integral do processo administrativo de constituição do débito e de atribuição de responsabilidade - é daquele que alega e pretende ver afastada essa presunção. Intime-se o excipiente, com prazo de 30 (trinta) dias. Após, nada mais requerido, voltem conclusos para exame da exceção do evento 282, EXCPRÉEX1, complementada no evento 285, PET1.
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