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TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: 2jecivel-cariacica@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5019057-73.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID RAMALHO MARTINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO BOHRER AMARAL - RS74896 REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende a reativação de conta profissional mantida na plataforma Instagram, alegando que sua conta foi desativada de forma abrupta e sem justificativa específica, embora utilizada como importante instrumento de divulgação de suas atividades comerciais. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. 4. A documentação acostada aos autos evidencia, em princípio, a existência da conta e sua utilização para fins comerciais, constituindo relevante instrumento de comunicação com clientes, divulgação de serviços e manutenção de sua atividade econômica. 5. Por outro lado, embora a plataforma possua legitimidade para fiscalizar o cumprimento de seus termos de uso e adotar medidas destinadas à segurança do ambiente digital, a desativação de perfis de usuários não se revela compatível com os deveres de boa-fé, transparência e informação quando realizada sem a apresentação de justificativa minimamente específica e verificável. 6. No caso concreto, mesmo previamente instada a se manifestar, a empresa requerida limitou-se a manifestação genérica acerca de “violação aos termos de uso e diretrizes da comunidade”, sem indicar conduta concreta e individualizada a respaldar sua conduta. 7. A probabilidade do direito, portanto, decorre da aparente ausência de motivação idônea para a medida extrema de desativação da conta, especialmente diante dos princípios da probidade e boa-fé que regem as relações contratuais e da necessidade de observância do contraditório mínimo em situações que impactam significativamente a esfera jurídica do usuário. 8. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que as redes sociais assumiram papel de destaque na sociedade contemporânea, constituindo importante meio de comunicação, divulgação de conteúdo, prospecção de clientes e desenvolvimento de atividades profissionais. A manutenção da desativação da conta durante o curso do processo pode acarretar prejuízos de difícil ou mesmo impossível reparação, decorrentes da perda de visibilidade, interrupção da comunicação com clientes, comprometimento da reputação profissional e redução de oportunidades de negócios. 9. Além disso, a medida mostra-se reversível, pois eventual improcedência da demanda permitirá à requerida restabelecer a situação anterior, inexistindo risco significativo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 10. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida promova a reativação da conta do autor perante a plataforma Instagram, restabelecendo integralmente o acesso ao perfil “@david_festas” , bem como a todos os seus conteúdos, publicações, seguidores, contas seguidas e demais dados a ele associados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. 10.1 Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou redução, conforme a efetividade da medida e as circunstâncias do caso concreto. 11. Intimem-se, inclusive o requerido, diretamente, pelo sistema de domicílio judicial eletrônico, para cumprimento da obrigação de fazer, ora determinada, sob pena de incidência de multa acima estabelecida. 12. Diligencie-se. Prossiga-se. Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado/ofício, se for necessário. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional. Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça. A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente decisão. b) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA acima descrita para cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, sob pena da multa arbitrada, se for o caso. ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente decisão como carta/mandado. 2. As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 3. A parte deverá informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95. ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26073100324536500000097256266 Doc. 01 - Procuracao David Ramalho Martins da Silva Documento de comprovação 26073100324512300000097256267 Doc. 02 - Print da Mensagem de Suspensao da Conta Documento de comprovação 26073100324568100000097256268 Doc. 03 - Print da Mensagem de Amigos Indagando a Suspensao da Conta Documento de comprovação 26073100324489500000097256270 Doc. 04 - Reclamacao na Plataforma Reclame Aqui Documento de comprovação 26073100324659300000097256271 Doc. 05 - Print do Site Reclame Aqui com Tempo Medio de Resposta da Re Documento de comprovação 26073100324582500000097256272 Doc. 06 - Termos de Uso Instagram Documento de comprovação 26073100324625100000097256273 Doc. 07 - Acordao Processo n 500170381.2021.8.13.0073 Documento de comprovação 26073100324602600000097256274 Doc. 08 - Diretrizes Instagram Documento de comprovação 26073100324677400000097256275 Doc. 09 - Carteira de Identidade Documento de comprovação 26073100324722500000097256276 Doc. 10 - Comprovante de Domicilio Documento de comprovação 26073100324706300000097256277 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26081914360076500000098530206 Despacho - Carta Despacho - Carta 26081915295725000000098542831 Despacho - Carta Despacho - Carta 26081915295725000000098542831 Petição (outras) Petição (outras) 26083113550108300000099363232 02.documentos procuratórios Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26083113550129500000099363237 DESTINATÁRIOS: Nome: DAVID RAMALHO MARTINS DA SILVA Endereço: Rua Vasco da Gama, 718, Presidente Médici, CARIACICA - ES - CEP: 29153-639 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Av Brig Faria Lima, 3732, ., Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
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