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TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: 2jecivel-cariacica@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5019052-51.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO MANOEL THEODORICO CORREIA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO LIMA JANISCH - GO64891 REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO 1. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando à reativação da conta vinculada à sua linha telefônica de nº (27) 98191-9993 na plataforma Whatsapp Business. Relata que utilizava a plataforma para desempenho de suas atividades laborais, bem como para manutenção de sua vida privada, e que foi surpreendido com a suspensão/banimento de sua conta. Expôs que tentou solicitar a reativação do serviço, sem êxito. 2. Instada, a requerida se manifestou no ID 104108087. 3. Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Em análise dos autos constato que restam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória postulada. Registro, inicialmente, que é fato notório que o aplicativo “Whatsapp” não possui empresa constituída no país, porém faz parte do grupo econômico formado pela requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda (META Plataforms). Neste contexto, a jurisprudência reconhece a legitimidade do Facebook Serviços Online do Brasil LTDA para responder pelo serviço prestado em tal plataforma, notadamente por ser a única representante do grupo econômico em território nacional (art. 11,§2º da Lei 12.965/2014). Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE. COMPROVADA. FORNECIMENTO DE DADOS DE USUÁRIO POR PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. é parte legítima para figurar em ações movidas contra o Whatsapp, pois participam do mesmo grupo econômico e devem observar o dever de interoperabilidade entre as aplicações de internet e bases de dados previsto no art. 4º, inc. IV, da Lei n. 12.965/2014. Precedentes. 2. A Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Resguardou o sigilo dos dados em relação aos usuários que utilizam provedores de aplicações de internet, mas previu a possibilidade de quebra de sigilo mediante ordem judicial. 3. A Lei n. 12.965/2014 exige do provedor de aplicação de internet a guarda dos registros de acesso pelo prazo de seis (6) meses e previu a possibilidade de fornecimento de referidos registros diante da presença de determinados requisitos (arts. 15 e 22), os quais foram cumpridos nesta demanda, com a indicação expressa dos dados de uniform resource locator (URL), endereços e perfis dos usuários responsáveis pela veiculação do vídeo, razão pela qual não se verifica óbice ao cumprimento da obrigação. 4. Apelação desprovida. (Acórdão 1395043, 07001130620218070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCO CIVIL DA INTERNET. Registros de acesso a aplicações de internet nas plataformas digitais "Facebook", "Instagram" e "Whatsapp". Ilegitimidade passiva da ré. Fornecimento dos dados referentes ao aplicativo "Whatsapp". Inocorrência. Ré que se apresenta como responsável pelos serviços prestados na plataforma digital, conferida interpretação ampliativa ao art. 75, X, do CPC, além de ser a única representante do grupo econômico no território nacional. Precedente da Corte Especial do STJ. Jurisprudência deste Tribunal. Carência de ação. Não cabimento. Evidente o interesse processual do autor, que necessita das informações para identificação dos usuários responsáveis pela conduta ilícita, sigilosos os dados. Possibilidade do autor requerer às operadoras de telefonia os elementos cadastrais dos titulares das linhas telefônicas utilizadas para o envio das mensagens no aplicativo que não exime a provedora do fornecimento dos registros, úteis e adequados à finalidade prática pretendida, inclusive com maior grau de confiabilidade. Impossibilidade de cumprimento da ordem. Descabimento. Obrigação de guarda dos registros de aplicação pela provedora. Inteligência do art. 15 da Lei nº 12.965/2014. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1099057-38.2018.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020) 5. Feita tal consideração, observo que houve bloqueio da conta mantida pelo requerente na plataforma, por suposta violação aos termos de uso do aplicativo. De acordo com a requerida, o bloqueio decorreu de violação aos termos de serviço, mostrando-se legítima sua conduta, porém, “aparentemente” não mais subsiste a suspensão sobre a qual se funda a irresignação do autor. 6. Pois bem, não obstante facultado ao réu se manifestar sobre a tutela de urgência postulada, limitou-se a considerações genéricas, sem apontar circunstância concreta, individualizada, muito menos elementos probatórios mínimos acerca de conduta transgressiva apta á respaldar o banimento da conta de titularidade do consumidor. Aliás, sequer o réu tem certeza de que foi reativada tal conta, confirmando o autor que permanece a suspensão/banimento (ID 104591868). 7. Embora não se possa afastar, em abstrato, o direito da provedora de estabelecer regras de utilização e adotar medidas contra usuários que efetivamente as violem, o exercício dessa prerrogativa não se mostra compatível, em cognição sumária, com o bloqueio absoluto da conta mediante fundamentação meramente genérica, sobretudo quando a requerida, mesmo após provocada, não aponta fato concreto capaz de justificar a manutenção da restrição. 8. A circunstância assume especial relevância diante da função atualmente desempenhada pelo WhatsApp na vida cotidiana. A plataforma não constitui mero instrumento de entretenimento, mas importante meio de comunicação utilizado para relações familiares e pessoais, interação social, transmissão de informações e, inclusive, para o desenvolvimento de atividades profissionais e negociais. A privação injustificada de seu acesso, portanto, ultrapassa o simples desconforto decorrente da indisponibilidade de um aplicativo. 9. O perigo de dano também se evidencia na natureza continuada da restrição. Enquanto permanecer suspensa, a conta impede o autor de receber e enviar mensagens, estabelecer contatos, participar de grupos e utilizar um canal de comunicação essencial à sua rotina pessoal e profissional, produzindo efeitos que se renovam diariamente e cuja reparação posterior pode não ser suficiente para recompor integralmente os prejuízos decorrentes da interrupção da comunicação. 10. Neste contexto, entendo que o demandante demonstrou satisfatoriamente a probabilidade de seu direito, que merece a devida proteção provisória, possibilitando a sua regular e oportuna apreciação sem que o tempo necessário traga gravames de difícil reparação àquele que busca a tutela estatal. 11. Ante ao exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência postulada para determinar à requerida que promova a reativação da conta de Whatsapp utilizada pelo demandante, vinculada ao número (27) 98191-9993, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 12. Intimem-se, inclusive o requerido, diretamente, para cumprimento da presente determinação, através do sistema de domicílio judicial eletrônico. 13. Prossiga-se. Diligencie-se. Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado/ofício, se for necessário. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional. Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça. A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente decisão. b) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA acima descrita para cumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, sob pena da multa arbitrada, se for o caso. ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente decisão como carta/mandado. 2. As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 3. A parte deverá informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95. ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26073022180259300000097251755 2. Doc. 01 - Documento pessoal Documento de Identificação 26073022180349700000097253856 3. Doc. 02 - Comprovante de endereco e titularidade Documento de comprovação 26073022180437500000097253857 4. Doc. 03 - Procuracao Documento de representação 26073022180526600000097253858 5. Doc. 04 - Trocas de mensagens Documento de comprovação 26073022180606800000097253859 6. Doc. 05 - Video demonstrando historico Documento de comprovação 26073022180689900000097253860 7. Doc. 06 - WhatsApp Banido Documento de comprovação 26073022180788800000097253861 8. Doc. 07 - Certidao de obito genitora Documento de comprovação 26073022180867600000097253862 Despacho - Carta Despacho - Carta 26073108064039600000097264385 Despacho - Carta Despacho - Carta 26073108064039600000097264385 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26073108064039600000097264385 Petição (outras) Petição (outras) 26081212551838200000097988602 2 - Documentos procuratórios Documento de comprovação 26081212551861900000097988604 3 - Documento Ilegimitidade Documento de comprovação 26081212551888000000097989856 4 - Termos de Serviço Documento de comprovação 26081212551913100000097989858 5 - Política Comercial WA Business Documento de comprovação 26081212551942000000097989859 6 - Criptografia Documento de comprovação 26081212551967600000097989860 Petição (outras) Petição (outras) 26081814131465900000098426547 DESTINATÁRIOS: Nome: JOAO MANOEL THEODORICO CORREIA E SILVA Endereço: Rua Linhares, Nova Brasília, CARIACICA - ES - CEP: 29149-415 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Av Brig Faria Lima, 3732, ., Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
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