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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019050-97.2026.8.21.0019/RS
AUTOR: FATIMA CRISTINA CAXINHAS DAUDT
ADVOGADO(A): José Cacio Auler Bortolini (OAB RS017770)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE VIEIRA DE SIQUEIRA (OAB MG079365)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora peticiona no Evento 45, PET1, noticiando o descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência (Eventos 6, 24 e 34), mesmo após a intimação pessoal da ré, cujo comprovante de recebimento foi juntado no Evento 44, AR1. Requer a aplicação e majoração das astreintes, além de outras medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem.
Em observância ao contraditório e à ampla defesa, antes de deliberar sobre os pedidos coercitivos formulados, intime-se a parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste especificamente sobre as alegações de descumprimento da tutela provisória de urgência, bem como sobre os documentos e relatórios técnicos juntados pela autora nos Eventos 29, 31 e 45.
Por outro lado, a designação de sessão de conciliação, designada nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, impõe a realização da audiência como etapa obrigatória do procedimento comum, salvo quando ambas as partes manifestarem, expressamente e por escrito, desinteresse na composição, ou quando a natureza do direito discutido não admitir autocomposição. Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada no caso concreto.
Além disso, o estímulo à resolução consensual de conflitos constitui diretriz fundamental do processo civil, consagrada no art. 3º, § 3º, do CPC, que impõe a todos os sujeitos processuais o dever de promover, sempre que possível, soluções negociadas. O cancelamento imotivado da sessão contraria diretamente essa diretriz legal.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao CEJUSC de Novo Hamburgo para a realização de sessão de conciliação e mediação na modalidade virtual. As informações e os links de acesso à reunião serão devidamente encaminhados pela serventia do CEJUSC.
Saliente-se que a participação das partes é indispensável no procedimento da mediação. Tratando-se de conciliação, as partes poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes expressos para negociar e transigir, na forma do art. 334, § 10, do CPC.
Ficam as partes expressamente cientes de que, designada a sessão virtual, a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, § 8º, do CPC.
Em razão do disposto no Ato nº 47/2021-P do TJRS, fixo o total da remuneração de cada conciliador ou mediador judicial nos seguintes parâmetros:
a) havendo acordo: 10 URCs para mediação familiar, 8 URCs para mediação cível em geral e 4 URCs para conciliação;
b) não havendo acordo: 2 URCs para mediação e 1 URC para conciliação.
O pagamento incumbirá às partes de forma igualitária, podendo essa despesa ser objeto de deliberação no acordo e constituir título executivo judicial (art. 515, inciso V, do CPC).
O pagamento da remuneração poderá ser realizado por chave PIX diretamente na conta bancária dos mediadores e conciliadores, conforme dados registrados no respectivo termo de audiência, ou mediante depósito judicial vinculado aos autos, devendo a comprovação ser juntada no prazo de 5 (cinco) dias a contar da realização do ato.
Fica suspenso o pagamento da remuneração em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Outrossim, na medida do possível, devem as partes informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e números de telefone com aplicativo de mensagens, com a finalidade de viabilizar a realização e a comunicação dos atos processuais.
Concluída a solenidade:
a) havendo acordo, retornem os autos conclusos para homologação;
b) ausente acordo ou decorrido o prazo concedido à demandada quanto à tutela de urgência, voltem conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Diligências legais.