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5019046-17.2025.8.08.0000

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019046-17.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO MAGELA HOTT e outros AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TEMA 961 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual os embargantes sustentam omissões, obscuridade e erro na aplicação do Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça, alegando, entre outros pontos, existência de requerimento estatal de constrição patrimonial, necessidade de apreciação de precedente deste Tribunal, incidência do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios, legitimidade para oposição de exceção de pré-executividade e direito autônomo do advogado aos honorários sucumbenciais, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à existência de requerimento de constrição patrimonial formulado pelo Estado; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação de precedente deste Tribunal; (iii) determinar se deveria ter sido enfrentada a incidência do art. 90 do CPC à luz do princípio da causalidade; (iv) definir se o Tema 961 do STJ foi aplicado com base em premissa fática equivocada; (v) estabelecer se o acórdão contém obscuridade quanto à análise da prova documental; (vi) determinar se houve omissão quanto ao direito autônomo do advogado aos honorários advocatícios; (vii) definir se deveria ter sido apreciado o interesse processual na exceção de pré-executividade; (viii) estabelecer se houve omissão quanto à legitimidade do terceiro patrimonialmente afetado para opor exceção de pré-executividade; e (ix) determinar a necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão apreciou expressamente a controvérsia ao concluir que a constrição patrimonial decorreu exclusivamente de falha operacional do aparato judiciário, consistente na ausência de atualização do polo passivo, inexistindo conduta imputável ao ente exequente apta a justificar sua condenação em honorários advocatícios. 5. A interpretação diversa conferida pelos embargantes ao conteúdo da prova documental revela mero inconformismo com a valoração realizada pelo colegiado, circunstância incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 6. A aplicação do Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça foi corretamente fundamentada, porquanto a fixação de honorários em exceção de pré-executividade pressupõe a existência de causalidade atribuível ao exequente, hipótese afastada no caso concreto. 7. As alegações relativas ao interesse processual, à legitimidade do terceiro patrimonialmente afetado, ao direito autônomo do advogado aos honorários e ao precedente invocado restaram prejudicadas pela fundamentação central do acórdão, que afastou a responsabilidade do ente exequente pela constrição patrimonial. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as alegações ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgamento. 9. O prequestionamento exige o enfrentamento da matéria jurídica, sendo desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais quando a controvérsia foi adequadamente examinada. 10. A utilização dos embargos de declaração como instrumento destinado ao rejulgamento da causa configura finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Espirito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigraficas, a unanimidade de votos, CONHECER do recurso de embargos de declaracao, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto de relatoria. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, cuidam os autos de embargos de declaração no agravo de instrumento opostos por GERALDO MAGELA HOTT e JOÃO PAULO TRINDADE MEINICKE em face do v. acórdão contido no evento 19496544, proferido pela colenda Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelos embargantes e, no mérito, negou-lhe provimento. Nas razões recursais acostadas no evento 19815680, os embargantes sustentam, em resumo, que: (I) o acórdão incorreu em omissão ao afirmar que o Estado do Espírito Santo não requereu medidas constritivas em desfavor do primeiro embargante, deixando de apreciar o conteúdo do petitório de ID. 66087476, que, segundo sustentam, demonstraria pedido expresso de constrição patrimonial; (II) houve omissão quanto ao precedente deste Tribunal proferido no Agravo de Instrumento n.º 5003945-13.2020.8.08.0000, invocado como paradigma para a solução da controvérsia; (III) o julgado deixou de enfrentar a incidência do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, relativamente ao princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios; (IV) o Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça foi aplicado com base em premissa fática equivocada, pois a constrição patrimonial não teria decorrido exclusivamente de erro do aparato judiciário; (V) o acórdão contém obscuridade ao afirmar inexistir requerimento de constrição em desfavor do primeiro embargante, sem esclarecer se examinou a prova documental produzida; (VI) houve omissão quanto à legitimidade autônoma do segundo embargante para pleitear honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 23 da Lei n.º 8.906/1994; (VII) o julgado deixou de apreciar a existência de interesse processual e a utilidade da exceção de pré-executividade oposta pelo primeiro embargante; (VIII) houve omissão quanto à legitimidade do terceiro patrimonialmente afetado para opor exceção de pré-executividade, à luz da Súmula 393 do STJ; (IX) requerem o prequestionamento expresso de dispositivos de lei federal e constitucionais, para fins de interposição de recursos extraordinários. À vista destas considerações, requerem que o recurso seja conhecido e provido, conferindo-lhe efeitos infringentes, com o fito de que sejam sanados os vícios e, via de consequência, dado provimento ao recurso de agravo interposto anteriormente. Inicialmente, destaco que os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado1. Leciona José Carlos Barbosa Moreira, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Editora Forense, 11ª edição, 2003, página 547, que a “falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão. E bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida”. A doutrina2 pátria ensina que a omissão é o defeito mais relevante dentre aqueles que ensejam embargos declaratórios, sendo uma decisão omissa quando questões de fato e de direito, relevantes para o julgamento e suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, não tenham sido apreciadas pelo magistrado. Já o vício da obscuridade ocorre quando falta clareza na exposição das razões de decidir ou na parte dispositiva do decisum3. No caso, fora adequadamente tratada a matéria suscitada pelos embargantes, com clareza e coerência, sendo nítida a tentativa das partes recorrentes de reexaminarem a questão, o que é inviável por meio do presente recurso. Isso porque, o v. acórdão foi claro ao fundamentar que não houve “conduta imputável ao ente exequente apta a caracterizar resistência indevida ou provocação ilegítima do incidente, uma vez que a constrição sobre os ativos financeiros decorreu de falha operacional do próprio aparato judiciário, consistente na ausência de atualização do polo passivo no sistema processual.” Ademais, restou elucidado no voto de relatoria que, “após a sentença que reconheceu a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da ação de execução, o Estado agravado peticionou requerendo a juntada da CDA averbada com a exclusão do nome do agravante e, posteriormente, requereu a busca e penhora somente da empresa executada LEAL PLASTICOS E TECIDOS LTDA (evento 66087476 do processo referência), sendo que na sequência, conforme se observa na decisão do evento 75401700 o magistrado que erroneamente incluiu o nome do agravante na busca de ativos, não havendo qualquer requerimento do Estado nesse sentido”. Ainda que os embargantes atribuam interpretação diversa ao documento do evento 66087476 do processo referência, a insurgência revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo colegiado, matéria incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Não há omissão quando o órgão julgador examina a questão e lhe confere solução diversa da pretendida pela parte. Ainda, o v. acórdão expressamente reconheceu a orientação firmada pelo STJ, no Tema n° 961, acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, observando, entretanto, que sua incidência pressupõe a existência de causalidade imputável ao exequente. Justamente por concluir, a partir das circunstâncias concretas do caso, que a constrição decorreu exclusivamente de falha operacional do aparato judiciário, afastou a responsabilidade do Estado pela sucumbência. Igualmente não há omissão quanto às alegações relativas ao interesse processual, à legitimidade do terceiro patrimonialmente afetado, à Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça ou ao direito autônomo do patrono aos honorários advocatícios, tendo em vista que essas matérias foram superadas pela fundamentação central adotada pelo acórdão. Reconhecida a inexistência de legitimidade do primeiro agravante para manejar a exceção de pré-executividade e afastada a responsabilidade do ente exequente pela constrição patrimonial, restou prejudicado o exame das demais teses acessórias relacionadas à fixação dos honorários advocatícios. Cumpre ressaltar que o julgador não é obrigado a mencionar expressamente os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco a enfrentar todas as teses alegadas, quando os fundamentos adotados forem capazes de respaldar a conclusão do decisum. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. […] 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Outrossim, não se verifica o vício da obscuridade aventada pelos embargantes, mormente porque a afirmação constante do acórdão no sentido de inexistir requerimento do Estado para constrição em desfavor do agravante é clara e decorre da interpretação conferida ao conjunto probatório dos autos. Em relação ao prequestionamento, como cediço, o que deve ser prequestionado é a matéria, mesmo que não haja expressa menção aos artigos legais e, no caso concreto, os argumentos suscitados pela parte foram adequadamente tratados, com clareza e coerência, sendo nítida a tentativa dos embargantes de reexaminarem a questão, o que é inviável por meio do presente recurso, de fundamentação vinculada. Dessa forma, é nítido que os recorrentes, na realidade, se insurgem contra o resultado do julgamento por via imprópria, já que tentam rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a conclusão do decisum em sentido diverso do defendido pela embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO EXAMINADA À LUZ DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ E DA EXAUSTIVA ANÁLISE DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se cogitar de nulidade do julgado, na medida em que o adiamento do julgamento traz como consequência sua inclusão em pauta na primeira sessão subsequente, sem que seja necessária nova intimação das partes, nova inclusão em pauta ou outra providência. 2. No caso de inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, é impossível acolher embargos declaratórios manejados com a clara pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão combatido se lastreou na orientação atual desta Corte quanto ao tema, e na exaustiva análise dos autos, trazendo fundamentos suficientes à solução da matéria. 3. O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pela ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl no MS 21.766/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos do v. acórdão hostilizado. É como voto. 1 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 2 ALVIM, Arruda; DE ASSIS, Araken; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao código de processo civil – 3.ed. Rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 1064. 3 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil – Vol. V, 17ª edição. Forense, 2013. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019046-17.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERALDO MAGELA HOTT e outros AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TEMA 961 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual os embargantes sustentam omissões, obscuridade e erro na aplicação do Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça, alegando, entre outros pontos, existência de requerimento estatal de constrição patrimonial, necessidade de apreciação de precedente deste Tribunal, incidência do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios, legitimidade para oposição de exceção de pré-executividade e direito autônomo do advogado aos honorários sucumbenciais, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à existência de requerimento de constrição patrimonial formulado pelo Estado; (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação de precedente deste Tribunal; (iii) determinar se deveria ter sido enfrentada a incidência do art. 90 do CPC à luz do princípio da causalidade; (iv) definir se o Tema 961 do STJ foi aplicado com base em premissa fática equivocada; (v) estabelecer se o acórdão contém obscuridade quanto à análise da prova documental; (vi) determinar se houve omissão quanto ao direito autônomo do advogado aos honorários advocatícios; (vii) definir se deveria ter sido apreciado o interesse processual na exceção de pré-executividade; (viii) estabelecer se houve omissão quanto à legitimidade do terceiro patrimonialmente afetado para opor exceção de pré-executividade; e (ix) determinar a necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão apreciou expressamente a controvérsia ao concluir que a constrição patrimonial decorreu exclusivamente de falha operacional do aparato judiciário, consistente na ausência de atualização do polo passivo, inexistindo conduta imputável ao ente exequente apta a justificar sua condenação em honorários advocatícios. 5. A interpretação diversa conferida pelos embargantes ao conteúdo da prova documental revela mero inconformismo com a valoração realizada pelo colegiado, circunstância incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 6. A aplicação do Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça foi corretamente fundamentada, porquanto a fixação de honorários em exceção de pré-executividade pressupõe a existência de causalidade atribuível ao exequente, hipótese afastada no caso concreto. 7. As alegações relativas ao interesse processual, à legitimidade do terceiro patrimonialmente afetado, ao direito autônomo do advogado aos honorários e ao precedente invocado restaram prejudicadas pela fundamentação central do acórdão, que afastou a responsabilidade do ente exequente pela constrição patrimonial. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as alegações ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgamento. 9. O prequestionamento exige o enfrentamento da matéria jurídica, sendo desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais quando a controvérsia foi adequadamente examinada. 10. A utilização dos embargos de declaração como instrumento destinado ao rejulgamento da causa configura finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Camara Civel do Egregio Tribunal de Justica do Espirito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigraficas, a unanimidade de votos, CONHECER do recurso de embargos de declaracao, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto de relatoria. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Composição de julgamento: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - EDNALVA DA PENHA BINDA - Relator / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, cuidam os autos de embargos de declaração no agravo de instrumento opostos por GERALDO MAGELA HOTT e JOÃO PAULO TRINDADE MEINICKE em face do v. acórdão contido no evento 19496544, proferido pela colenda Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelos embargantes e, no mérito, negou-lhe provimento. Nas razões recursais acostadas no evento 19815680, os embargantes sustentam, em resumo, que: (I) o acórdão incorreu em omissão ao afirmar que o Estado do Espírito Santo não requereu medidas constritivas em desfavor do primeiro embargante, deixando de apreciar o conteúdo do petitório de ID. 66087476, que, segundo sustentam, demonstraria pedido expresso de constrição patrimonial; (II) houve omissão quanto ao precedente deste Tribunal proferido no Agravo de Instrumento n.º 5003945-13.2020.8.08.0000, invocado como paradigma para a solução da controvérsia; (III) o julgado deixou de enfrentar a incidência do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, relativamente ao princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios; (IV) o Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça foi aplicado com base em premissa fática equivocada, pois a constrição patrimonial não teria decorrido exclusivamente de erro do aparato judiciário; (V) o acórdão contém obscuridade ao afirmar inexistir requerimento de constrição em desfavor do primeiro embargante, sem esclarecer se examinou a prova documental produzida; (VI) houve omissão quanto à legitimidade autônoma do segundo embargante para pleitear honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 23 da Lei n.º 8.906/1994; (VII) o julgado deixou de apreciar a existência de interesse processual e a utilidade da exceção de pré-executividade oposta pelo primeiro embargante; (VIII) houve omissão quanto à legitimidade do terceiro patrimonialmente afetado para opor exceção de pré-executividade, à luz da Súmula 393 do STJ; (IX) requerem o prequestionamento expresso de dispositivos de lei federal e constitucionais, para fins de interposição de recursos extraordinários. À vista destas considerações, requerem que o recurso seja conhecido e provido, conferindo-lhe efeitos infringentes, com o fito de que sejam sanados os vícios e, via de consequência, dado provimento ao recurso de agravo interposto anteriormente. Inicialmente, destaco que os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado1. Leciona José Carlos Barbosa Moreira, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Editora Forense, 11ª edição, 2003, página 547, que a “falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão. E bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida”. A doutrina2 pátria ensina que a omissão é o defeito mais relevante dentre aqueles que ensejam embargos declaratórios, sendo uma decisão omissa quando questões de fato e de direito, relevantes para o julgamento e suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, não tenham sido apreciadas pelo magistrado. Já o vício da obscuridade ocorre quando falta clareza na exposição das razões de decidir ou na parte dispositiva do decisum3. No caso, fora adequadamente tratada a matéria suscitada pelos embargantes, com clareza e coerência, sendo nítida a tentativa das partes recorrentes de reexaminarem a questão, o que é inviável por meio do presente recurso. Isso porque, o v. acórdão foi claro ao fundamentar que não houve “conduta imputável ao ente exequente apta a caracterizar resistência indevida ou provocação ilegítima do incidente, uma vez que a constrição sobre os ativos financeiros decorreu de falha operacional do próprio aparato judiciário, consistente na ausência de atualização do polo passivo no sistema processual.” Ademais, restou elucidado no voto de relatoria que, “após a sentença que reconheceu a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da ação de execução, o Estado agravado peticionou requerendo a juntada da CDA averbada com a exclusão do nome do agravante e, posteriormente, requereu a busca e penhora somente da empresa executada LEAL PLASTICOS E TECIDOS LTDA (evento 66087476 do processo referência), sendo que na sequência, conforme se observa na decisão do evento 75401700 o magistrado que erroneamente incluiu o nome do agravante na busca de ativos, não havendo qualquer requerimento do Estado nesse sentido”. Ainda que os embargantes atribuam interpretação diversa ao documento do evento 66087476 do processo referência, a insurgência revela mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo colegiado, matéria incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Não há omissão quando o órgão julgador examina a questão e lhe confere solução diversa da pretendida pela parte. Ainda, o v. acórdão expressamente reconheceu a orientação firmada pelo STJ, no Tema n° 961, acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade, observando, entretanto, que sua incidência pressupõe a existência de causalidade imputável ao exequente. Justamente por concluir, a partir das circunstâncias concretas do caso, que a constrição decorreu exclusivamente de falha operacional do aparato judiciário, afastou a responsabilidade do Estado pela sucumbência. Igualmente não há omissão quanto às alegações relativas ao interesse processual, à legitimidade do terceiro patrimonialmente afetado, à Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça ou ao direito autônomo do patrono aos honorários advocatícios, tendo em vista que essas matérias foram superadas pela fundamentação central adotada pelo acórdão. Reconhecida a inexistência de legitimidade do primeiro agravante para manejar a exceção de pré-executividade e afastada a responsabilidade do ente exequente pela constrição patrimonial, restou prejudicado o exame das demais teses acessórias relacionadas à fixação dos honorários advocatícios. Cumpre ressaltar que o julgador não é obrigado a mencionar expressamente os dispositivos legais invocados pelas partes, tampouco a enfrentar todas as teses alegadas, quando os fundamentos adotados forem capazes de respaldar a conclusão do decisum. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. […] 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Outrossim, não se verifica o vício da obscuridade aventada pelos embargantes, mormente porque a afirmação constante do acórdão no sentido de inexistir requerimento do Estado para constrição em desfavor do agravante é clara e decorre da interpretação conferida ao conjunto probatório dos autos. Em relação ao prequestionamento, como cediço, o que deve ser prequestionado é a matéria, mesmo que não haja expressa menção aos artigos legais e, no caso concreto, os argumentos suscitados pela parte foram adequadamente tratados, com clareza e coerência, sendo nítida a tentativa dos embargantes de reexaminarem a questão, o que é inviável por meio do presente recurso, de fundamentação vinculada. Dessa forma, é nítido que os recorrentes, na realidade, se insurgem contra o resultado do julgamento por via imprópria, já que tentam rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado. Segundo a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a conclusão do decisum em sentido diverso do defendido pela embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO EXAMINADA À LUZ DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ E DA EXAUSTIVA ANÁLISE DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se cogitar de nulidade do julgado, na medida em que o adiamento do julgamento traz como consequência sua inclusão em pauta na primeira sessão subsequente, sem que seja necessária nova intimação das partes, nova inclusão em pauta ou outra providência. 2. No caso de inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, é impossível acolher embargos declaratórios manejados com a clara pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão combatido se lastreou na orientação atual desta Corte quanto ao tema, e na exaustiva análise dos autos, trazendo fundamentos suficientes à solução da matéria. 3. O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pela ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl no MS 21.766/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos do v. acórdão hostilizado. É como voto. 1 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 2 ALVIM, Arruda; DE ASSIS, Araken; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao código de processo civil – 3.ed. Rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 1064. 3 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil – Vol. V, 17ª edição. Forense, 2013. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

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