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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019046-04.2025.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: FERNANDO ANTONIO DE ARAUJO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740)
ADVOGADO(A): BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ ROVERI DE PAULA XAVIER (OAB PR092421)
ADVOGADO(A): JOSE ACIR MARCONDES JUNIOR (OAB PR069641)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE PARTE EMBARGANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Apelação Cível Nº 5019046-04.2025.4.04.7003/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ
APELANTE: FERNANDO ANTONIO DE ARAUJO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO (OAB PR065740)
ADVOGADO(A): BRUNO BORGES VIANA (OAB PR051586)
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ ROVERI DE PAULA XAVIER (OAB PR092421)
ADVOGADO(A): JOSE ACIR MARCONDES JUNIOR (OAB PR069641)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria é de direito e os documentos são suficientes para a análise, sendo desnecessária a perícia contábil.
2. A ausência de abertura de prazo para réplica não gera nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo processual, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.
3. A Cédula de Crédito Bancário acompanhada de planilha de evolução do débito constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do Tema 576 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Código de Defesa do Consumidor não enseja a inversão automática do ônus da prova, sobretudo em contratos de fomento de atividade econômica de pessoa jurídica, onde não se presume a vulnerabilidade.
5. São válidas as cláusulas de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento e de compensação de saldos credores com débitos vencidos, amparadas pela autonomia da vontade e pela legislação civil.
6. A Teoria da Imprevisão é inaplicável aos contratos bancários quando não demonstrada a onerosidade excessiva combinada com extrema vantagem para o credor, não bastando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, especialmente em contrato firmado após o período crítico.
7. Os juros remuneratórios incidem legitimamente durante o período de carência, que difere apenas o pagamento do principal, e não estão sujeitos à limitação de 12% ao ano, sendo válida a taxa contratada em consonância com a média de mercado do Banco Central.
8. É legítima a utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária cumulada com juros remuneratórios fixos, inexistindo bis in idem, assim como é válida a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos celebrados com pessoa jurídica.
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte parte embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.