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TRF2 · 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019043-86.2025.4.02.5101/RJAUTOR: SANDRO FRANCISCO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): TANIA MARIA SILVA MEDEIROS (OAB RJ139523) SENTENÇA DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora (LUIS ANTONIO FRANCISCO, representado por seu curador SANDRO FRANCISCO) o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência nº 87/553.151.339-5, previsto no art. 20 da Lei nº. 8.742/93, no valor de um salário-mínimo, desde a data da suspensão administrativa (04/02/2022), na forma da fundamentação. Incidentalmente, revejo a decisão do Evento 10 e ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº10.259/2001, para que seja implementado o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo, sob pena de fixação de multa diária. Proceda a Secretaria à intimação da CEAB/DJ para cumprimento. CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas a contar de 04/02/2022, data da cessção do benefício assistencial, até a data de sua efetiva reimplantação.
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