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5019041-65.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 26ª Vara Cível Federal de São Paulo · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019041-65.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: THE NEWS AGENCIA DE NOTICIAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE MENEGOTTO DONADEL - RS88710 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DESPACHO A autoridade indicada como coatora na inicial alegou ilegitimidade passiva (ID 596266384). Intimado acerca da ilegitimidade, o impetrante concordou com a alteração do polo passivo e posterior remessa dos autos à subseção de Osasco/SP (ID 602997627). Assim, tendo em vista que no mandado de segurança a competência é fixada pela sede da autoridade impetrada, observo que este Juízo não é competente para apreciar a presente demanda. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATOS DE INTERVENTOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL. PROCESSO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL DA SEDE FUNCIONAL DO CONSELHO REGIONAL. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. A jurisprudência do STJ uniformizou-se no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado, por dizer respeito à competência absoluta. Precedentes: CC n. 31.210-SC, Segunda Seção, relator Ministro CASTRO FILHO, DJ de 26.4.2004; CC n. 43.138-MG, Primeira Seção, relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 25.10.2004; CC n. 41.579-RJ, Primeira Seção, relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 24.10.2005. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, restando prejudicado o agravo regimental por perda do objeto. (CC nº 200502086818/DF, 1ª Seção do STJ, j. em 09/08/2006, DJ de 28/08/2006, p. 205, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)” Compartilhando do entendimento acima esposado, determino a correção do polo passivo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação do presente “writ” e determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Osasco-SP, dando-se baixa na distribuição. Publique-se.

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