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5019039-07.2024.8.13.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga

    Fica a parte intimada para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo legal.

  2. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5019039-07.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EMANUEL DIAS DE OLIVEIRA SOUZA CPF: 022.698.836-83 RÉU: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 29.884.545/0001-90 SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam-se o autos de ação de indenização por dano material e moral c/c lucros cessantes, proposta por Emanuel Dias de Oliveira Souza em face de Ecoriominas Concessionaria de Rodovias S/A., qualificados nos autos, alegando em síntese que, no dia 26/10/2024, o autor trafegava em uma motocicleta no KM 513,6 da BR-16, zona rural do município de Ubaporanga/MG, quando foi surpreendido por um animal de pequeno porte na pista, ocorrendo a colisão. Alega que, em decorrência do acidente, sofreu danos físicos, materiais e morais, buscando, assim, a condenação da parte ré ao ressarcimento dos danos materiais, incluindo as despesas com medicamentos, bem como ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Recebida a inicial, deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como a citação da parte ré (Id 10370529993). Contestação apresentada (Id 10407722723), alegando em síntese, preliminar da ausência de documentos essenciais, ilegitimidade passiva da concessionária e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, aduz não agir com omissão ou negligência e adotando todas as medidas necessárias para executar e conservar as obras e serviços vinculados à concessão. Impugnação da parte autora (Id 10428185761). As partes foram intimadas para especificar provas (Id 10440468997). A parte autora pugnou pela designação de audiência (Id 10444494223). A parte ré manifestou não possuir outras provas a produzir (Id 10445223371). Decisão Saneadora (Id 10456304136). Ata de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que colheu o depoimento da testemunha do autor (Id 10622969982). É o relatório. Decido. Cuidam os autos de ação de reparação de danos. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A priori, sabe-se que a obrigação de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, culposo ou doloso, a existência de um dano, material ou moral, e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. In casu, estamos diante de responsabilidade objetiva, na medida em que a ré é prestadora de serviço público, aplicando-se por conseguinte, as regras previstas no art. 37, § 6º da CF, que dispõe: Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa. E a responsabilidade imputável à concessionária ora requerida envolve também relação de consumo, como prevê o art. 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código. Logo, forçoso concluir que a ré, concessionária de serviço público, responde objetivamente por eventuais danos causados aos usuários, independentemente de culpa ou dolo. Não se pode olvidar, ainda, que a lei admite a hipótese de exclusão da responsabilidade nos casos de culpa exclusiva da vítima, fortuito externo ou força maior. No caso em presente, a ré sustenta que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, sob o argumento de que a responsabilidade civil pelo evento danoso deve recair sobre o proprietário ou detentor do animal que invadiu a pista de rolamento, dando causa ao sinistro. Observa-se dos autos que, foi comprovado que o acidente discutido foi provocado pela presença de um animal de pequeno porte (cachorro) na pista de rolamento, conforme Laudo Pericial de Acidente de Trânsito - LPAT (Id 10365185123). Nesse contexto, ressalto que compete às concessionárias de serviço público zelar para que os usuários que utilizam trechos privatizados da rodovia estejam seguros de perigos previsíveis, fornecendo boa qualidade de pavimentação, sinalização eficiente, bem como, assegurando que pedestres e animais não adentrem a pista de rolamento. No mesmo sentido, é de entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR ANIMAL EM PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIA. ATROPELAMENTO DO SEMOVENTE. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37,§ 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVARIAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. ABATIMENTO DO VALOR DA SUCATA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos terceiros (usuários e não usuários do serviço), nos termos do que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. - É dever da concessionária responsável pela rodovia garantir o tráfego seguro e tranquilo dos usuários, bem como adotar medidas preventivas necessárias para coibir a invasão da pista de rolamento por animais oriundos das propriedades limítrofes. - A responsabilidade da concessionária somente é elidida quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva de terceiro pelo evento danoso, não sendo afastada pela responsabilidade do dono do animal prevista no art. 936, do Código Civil. - Ainda que seja identificado o proprietário do animal que causou o sinistro, persiste a responsabilidade da concessionária, pois a esta compete o dever de vigilância e policiamento das pistas, zelando pela segurança dos usuários da rodovia. - Quando há indenização por perda total do veículo, deve ser abatido o valor da sucata, sob pena de enriquecimento ilícito do indenizado. - O dano extrapatrimonial emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar que, no caso, foi demonstrado pela parte autora. v.v. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. - Inexistindo ofensa a direito da personalidade do autor em decorrência dos fatos narrados na inicial, não há dano moral passível de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.443152-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2025, publicação da súmula em 14/05/2025) (grifado). Desta forma, caberia à parte ré comprovar que prestou os serviços de forma eficiente, tendo adotado medidas eficazes para obstar o acesso de animais na via, o que não o fez. Ademais, embora a requerida tenha alegado que o acidente decorreu por culpa de terceiro, lhe pertencia o ônus da prova, segundo estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, contudo, não se incumbiu, motivo pelo qual, impossível se eximir do dever de reparação pelos danos causados. Assim, deve ser a parte ré condenada à obrigação de indenizar os prejuízos materiais sofridos em decorrência do acidente. Do dano material: Quanto ao dano material, sabe-se que estes atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada e pelo que se deixou de aferir em razão da conduta ilícita do agente. No caso em exame, o autor pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 423,27 (quatrocentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos), referente às despesas com itens supostamente utilizados no período pós-operatório. Contudo, verifica-se que, conforme consta do cupom fiscal de Id 10365171860, pág. 1, dentre os produtos adquiridos encontra-se o item denominado “Good Vit Mulher AZ”, destinado ao público feminino, cuja aquisição não se mostra, em princípio, compatível com o tratamento decorrente do sinistro noticiado nos autos. Ainda, o segundo item constante do referido cupom fiscal, no valor de R$ 221,49 (duzentos e vinte e um reais e quarenta e nove centavos), encontra-se ilegível, impossibilitando a identificação do produto adquirido e, consequentemente, a aferição de sua pertinência com o tratamento decorrente do acidente. Diante disto, o ressarcimento parcial dos valores despendidos pelo autor, a título de danos materiais, no importe de R$ 184,27 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), é medida cabível. Quanto a fixação do termo inicial dos juros de mora em sede de dano material, prevê a Súmula 54 do STJ que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, que corresponde a data do acidente, ou seja, 26/10/2024. Já no tocante a correção monetária, aplica-se a Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Do dano moral: Quanto ao dano moral, essa espécie de dano é in re ipsa, ou seja, se caracteriza por meio da constatação da prática de ato ofensivo aos direitos da personalidade, prescindindo, assim, de comprovação específica. Vejamos: No que concerne à caracterização dos danos não patrimoniais (chamados comumente de danos morais), sobreleva destacar a inexistência de qualquer necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo. Configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da personalidade. Por isso, afirma-se que a prova desse dano moral é in re ipsa, isto é, ínsita no próprio fato, caracterizada pela simples violação da personalidade e da dignidade do titular. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil 1, parte geral e LINDB, 13ª edição, 2015. Editora Atlas, p.161). Os danos vivenciados pelo autor, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando danos morais passíveis de indenização. Considerando que o ato ilício do réu, colocou a vida do autor em perigo. O quantum indenizatório deve ser norteado pela razoabilidade, para que não seja elevado a fim de servir de fonte de enriquecimento sem causa, bem como não seja ínfimo a ponto de incentivar o cometimento de novos ilícitos. Por tudo que se extrai dos autos, tomando às circunstâncias do caso que não espelham mero aborrecimento, sem perder de vista razão e proporção, tampouco a particularidade de que, embora dotadas de caráter punitivo, indenizações tais não podem ancorar a ruína de quem indeniza, tenho que a cifra indenizatória no valor total R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra em patamar suficiente para compensar a autora. Quanto a fixação do termo inicial dos juros de mora em sede de dano moral, prevê a Súmula 54 do STJ que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, que corresponde a data do acidente, ou seja, 26/10/2024. Já no tocante a correção monetária, aplica-se a Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Dos lucros cessantes: Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, aquilo que razoavelmente deixou de lucrar. A indenização por lucros cessantes, contudo, exige demonstração objetiva dos rendimentos que a vítima deixou de auferir em razão direta do evento danoso, não sendo admissível sua fixação com base em mera presunção de ganhos. No caso dos autos, restou comprovado que o autor permaneceu temporariamente impossibilitado de exercer suas atividades laborativas por aproximadamente 2 (dois) meses, em razão da fratura sofrida no tornozelo, fazendo jus, portanto, à reparação dos rendimentos efetivamente perdidos no período. Quanto à remuneração mensal, verifica-se que a Carteira de Trabalho Digital (Id 10365182823) acostada aos autos comprova vínculo empregatício do autor na função de auxiliar de limpeza, com remuneração mensal de R$ 1.548,77 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos). De outro lado, embora o autor sustente que exercia atividades extras como motoboy e que, em razão delas, auferia rendimentos mensais aproximados de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), não há nos autos prova suficiente a corroborar tal alegação. Com efeito, o extrato bancário unilateralmente apresentado, desacompanhado de outros elementos probatórios aptos a demonstrar a origem dos depósitos e a habitualidade dos alegados serviços, não comprova o efetivo exercício da atividade de motoboy nem a percepção dos rendimentos indicados na petição inicial. Ademais, restou demonstrado que o autor recebeu benefício previdenciário no importe mensal de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) durante o período de afastamento. Assim, considerando que a remuneração comprovadamente percebida pelo autor era de R$ 1.548,77 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos) mensais e que, durante o afastamento, recebeu benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) mensais, a indenização por lucros cessantes deve corresponder apenas à diferença entre tais valores, sob pena de ensejar dupla indenização pelo mesmo período. Neste sentido, é de entendimento da jurisprudência mineira: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES - QUEDA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO - PRELIMINARES - DIALETICIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - BURACO EM FAIXA DE TRAVESSIA DE PEDESTRES - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONDOMÍNIO - PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CULPA CONCORRENTE AFASTADA - LUCROS CESSANTES - DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA - ENCARGOS FINANCEIROS E DÍVIDAS BANCÁRIAS - DANO REMOTO - NEXO CAUSAL INTERROMPIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO. - Não padece de vício de dialeticidade o recurso que impugna os fundamentos centrais da sentença e expõe claramente as razões fáticas e jurídicas pelas quais a parte recorrente busca a reforma do julgado. - A inovação recursal veda a submissão de matéria inédita ao Tribunal, sob pena de supressão de instância. Não se reconhece a preliminar quando o apelado suscita a tese de forma genérica e verifica-se que os temas devolvidos (responsabilidade civil e extensão do dano) foram amplamente debatidos no primeiro grau. - O condomínio responde perante terceiros e condôminos pelos danos ocorridos em suas áreas comuns decorrentes de falha na conservação e manutenção, independentemente de eventual negligência pessoal do síndico, ressalvado o direito de regresso. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. - Incide o Princípio da Confiança em favor do pedestre que utiliza faixa de travessia sinalizada, a qual gera presunção de segurança. Não é exigível que o transeunte caminhe com o olhar fixo no solo para detectar perigos estruturais em local especificamente destinado à sua proteção. - A existência de buraco sem sinalização sobre faixa de pedestres configura omissão específica do condomínio no dever de diligenciar a conservação das partes comuns (art. 1.348, V, CC), afastando a tese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. - Pelo princípio da reparação integral (art. 944, CC), são devidos lucros cessantes consistentes na diferença entre a remuneração líquida habitual da vítima e o auxílio-doença percebido durante o período de incapacidade laboral. - O ressarcimento de juros, multas e encargos decorrentes de empréstimos bancários ou uso de cheque especial, contraídos em razão do desequilíbrio financeiro pós-acidente, não encontra amparo na Teoria do Dano Direto e Imediato. Tais prejuízos constituem danos remotos/reflexos, cujo nexo de causalidade é interrompido por decisões financeiras intercorrentes da própria parte. - A fratura de osso com necessidade de afastamento laboral e tratamento prolongado ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando reparação por danos morais. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base no art. 944 do CC, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.110929-7/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 07/04/2026) (grifado). Desse modo, é devido ao autor o pagamento de R$ 136,77 (cento e trinta e seis reais e setenta e sete centavos) mensais, pelo período de aproximadamente 2 (dois) meses de afastamento, totalizando a quantia de R$ 273,54 (duzentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Quanto a fixação do termo inicial dos juros de mora em sede de dano material, prevê a Súmula 54 do STJ que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, que corresponde a data do acidente, ou seja, 26/10/2024. Já no tocante a correção monetária, aplica-se a Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR o requerido a indenizar o autor, a título de indenização por danos materiais, ao pagamento R$ 184,27 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), referente às despesas com itens para o pós-operatório, acrescidos de juros e correção monetária Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser auferida a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, que corresponde a data do acidente (26/10/2024), conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. 2) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao autor, a título de danos morais, quantia que deve ser corrigida desde a data desta sentença até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ), pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, que corresponde a data do acidente (26/10/2024), conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observa,0ndo, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 273,54 (duzentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), ao autor, a título de lucros cessantes. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser auferida a partir do vencimento de cada prejuízo mensal, nos termos da Súmula 43 do STJ. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, que corresponde a data do acidente (11/11/2020), conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Deixo de condenar o autor às custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos da Súmula 326 do STJ. Destaco que eventuais valores recebidos em razão do seguro DPVAT deverão ser deduzidos da indenização judicialmente fixada, conforme Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Em caso de interposição de recurso de apelação, intimem-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com nossas homenagens de praxe. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos a Contadoria Judicial para apuração das custas finais, nos termos do art. 91 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a parte ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 96 do Provimento acima citado, devendo juntar comprovante nos autos (§2º). Não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão competente. Nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. ANDERSON FÁBIO NOGUEIRA ALVES Juiz de Direito

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