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5019038-29.2022.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019038-29.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO: WALTER WERNER BORGES ADVOGADO(A): ANDERSON FERNANDES DE MENEZES (OAB SP181499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em desfavor de WALTER WERNER BORGES, na qual, efetuada a citação e decorrido o prazo para pagamento ou garantia, foi realizada a penhora via SISBAJUD. Após o bloqueio, sobreveio notícia nos autos de que a parte executada aderiu a parcelamento administrativo do crédito tributário. Em seguida, a parte executada requereu o desbloqueio do valor (evento 30, PET1 e evento 34, PET1). Nesse tocante, sabe-se que "'O STJ possui entendimento de que é legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo' (REsp n. 1529367/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 2.6.15). [...]." (AI n. 2015.052741-6, de Barra Velha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015). Igualmente, ao julgar o Tema 1012, o STJ decidiu que é legítima a manutenção do bloqueio caso ele tenha ocorrido antes da concessão do parcelamento: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso dos autos, a ordem de bloqueio via SISBAJUD foi protocolada em 13/05/2025, e cumprido integralmente pelo Itaú Unibanco S.A. no valor de R$ 5.319,49, com resultado positivo certificado em 14/05/2025, ou seja, antes do acordo celebrado entre as partes. Assim, diante da ausência de previsão no acordo quanto à destinação dos valores já bloqueados e considerando que o bloqueio antecedeu a celebração do parcelamento, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará formulado pelo executado no evento 30. DEFIRO o pedido de tramitação prioritária, ante a comprovação de que o executado conta com 63 (sessenta e três) anos de idade (art. 1.048, I, do CPC). Cumpra-se a decisão do evento 32.

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