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TRF4 · 8ª Vara Federal de Londrina · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019030-90.2024.4.04.7001/PRAUTOR: MARCIO JOSE DE SOUSA ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, relativamente aos períodos de 31.03.1987 a 30.03.1989 por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a AVERBAR o período de labor rural de 01.09.1991 a 08.09.1991 para fins previdenciários, exceto para efeito de carência na aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, além de não ensejar contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral, caso não recolhidas as contribuições respectivas (art. 201, §9°, da CF/88). Tendo em vista que a condenação não acarretará efeitos financeiros, espelhando proveito econômico irrisório, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do §8º do artigo 85 do CPC. Nesse contexto, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, pelo que condeno o autor ao pagamento de honorários ao INSS no valor de R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade enquanto mantida a concessão da AJG. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte contrária no importe de R$ 500,00. O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transitada em julgado, intime-se a CEAB-DJ-INSS-SR3 para cumprimento da presente decisão, no prazo de 25 (vinte e cinco) dias. Cumpridas todas as determinações inerentes à presente sentença, arquivem-se os autos. Publicação e registro realizados eletronicamente. Intimem-se.
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