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5019028-87.2026.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019028-87.2026.8.21.0003/RS AUTOR: FRANCISCO JARA DA ROCHA ADVOGADO(A): CRISTINA DE CASTRO MORAES (OAB RS130553) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se, em síntese, de ação declaratória de inexistência de relação contratual entre as partes. Embora o pedido seja de declaração negativa, nessa espécie de ação a causa de pedir reside na afirmação positiva de que, na esfera extrajudicial, (1) há uma controvérsia concreta entre as partes (2) a respeito de uma contratação que não aconteceu. Em outras palavras, para dar substância à causa de pedir, a inexistência do contrato deve ser afirmada pela parte autora, não bastando a mera negação mediante o levantamento de dúvidas. Para propor uma ação dessa espécie, é necessário que a parte autora apresente claramente tal causa de pedir, sob pena de infração aos arts. 319, III, e 330, caput, I, e § 1º, I, do CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; Alegações quais as de que a parte autora “não se recorda de ter contratado” ou “não tem conhecimento da contratação”, ou mesmo termos dúbios como "não reconhece a contratação", não perfazem a causa de pedir necessária para a ação, pois não trazem realmente uma negação da relação contratual, de forma substancial e inequívoca. Essa incerteza caracteriza, na verdade, uma causa de pedir condicional, que sequer é cogitada no direito processual brasileiro, como ilustra o art. 322 do CPC. Ainda, vale ressaltar que não supririam a deficiência da petição inicial os requerimentos de inversão do ônus da prova ou de exibição de documentos. Isso porque esses institutos processuais se prestam para comprovar uma causa de pedir já alegada, e não para descobrir in itinere qual haveria de ser – ou deveria ter sido - a causa de pedir da parte autora. Se a parte autora não tem certeza se contratou ou não, deve, antes de ajuizar uma ação declaratória de inexistência de relação contratual, sanar a sua própria dúvida. O ordenamento jurídico dispõe de diversos instrumentos jurídicos para tanto, como o procedimento de produção antecipada de provas, se a parte ré denegar extrajudicialmente a exibição de documentos de conteúdo comum às partes. Não é possível ignorar que o ajuizamento de um processo sem real objeto e sem lide é uma conduta processual que se enquadra no que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ qualifica como “litigância abusiva”, contra a qual cabe ao Judiciário adotar medidas preventivas: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 (Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; Portanto, seja à luz do Código de Processo Civil, seja à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, entendo que a petição inicial, como se encontra hoje, é inepta e não pode ser aceita. Ante o exposto, nos termos do art. 321 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para adequar a causa de pedir, sob pena de indeferimento. Fica a parte autora advertida de que alegações que venham a ser comprovadas como falsas poderão ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC. Intime-se.

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