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5019028-76.2020.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019028-76.2020.4.03.6100 AUTOR: VALERIA APARECIDA GASPARIM ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCO MAUTONE JUNIOR - SP214728 ADVOGADO do(a) AUTOR: TEREZINHA KAZUKO OYADOMARI - SP92156 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por VALÉRIA APARECIDA GASPARIM, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela da evidência, para determinar que a parte ré aprecie e decida, no prazo de trinta dias, o pedido administrativo de restituição de laudêmio (Processo Administrativo nº 10880.727.814/2017-37), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. A autora relata que protocolou, em junho de 2017, o pedido administrativo de restituição de laudêmio pago a maior nº 10880.727.814/2017-37, ainda não apreciado. Alega que a inércia da parte ré contraria os princípios constitucionais da razoável duração do processo, eficiência, moralidade e razoabilidade. Argumenta que o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a Administração Pública profira decisão. Destaca que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1138206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Foi concedido à autora o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido e recolher as custas iniciais (id nº 39247908). A autora retificou o valor da causa para R$ 125.372,57 e comprovou o recolhimento das custas iniciais (id nº 39888964). Na decisão id nº 39904461, foi reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil e determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo. A autora apresentou pedido de reconsideração, sustentando que o valor atribuído à causa na petição id nº 39888964 supera o limite de sessenta salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 (id nº 39940221). A petição id nº 39940221 foi recebida como emenda à petição inicial, conforme decisão id nº 41622676, que concedeu à autora o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para juntar aos autos o extrato de andamento do processo administrativo nº 10880.727.814/2017-37 ou outro documento que comprove a inércia da União Federal em apreciar o pedido de restituição protocolado. Manifestação da autora (id nº 41888516). Na decisão id 43279731, foi deferida parcialmente a tutela de evidência, para determinar que a União Federal aprecie e conclua o pedido de restituição nº 10880.727.814/2017-37, protocolado pela autora em 16 de junho de 2017, no prazo de trinta dias, sendo que, em caso de necessidade de diligências cujo ônus seja da autora, o prazo ora fixado ficará suspenso até o seu cumprimento. Citada, a União apresentou manifestação, reconhecendo a procedência do pedido e informou que o pedido administrativo foi analisado (id 43832680). Na sentença id nº 261538418, foi homologado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Foi certificado o trânsito em julgado (id nº 302748231). Posteriormente, a autora apresentou a manifestação id nº 303959423. Afirmou que, embora a União tenha movimentado o processo administrativo, com a elaboração de parecer que reconheceu o pagamento indevido de laudêmio, seu pedido de restituição foi indeferido sob o fundamento de que a autora não seria sujeito passivo do crédito. Aduziu que apresentou pedido de reconsideração administrativa, alegando a sub-rogação dos direitos inerentes ao imóvel adquirido e a inaplicabilidade da IN RFB nº 1.717/2017 ao caso concreto, mas que referido pedido permanece sem apreciação há aproximadamente dois anos. Sustentou que a demora configura descumprimento da sentença transitada em julgado e requereu a intimação da União para decidir os pedidos formulados pela autora no processo administrativo nº 10880.727.814/2017-37. Intimada, a União alegou que a sentença transitada em julgado assegurou apenas a análise do pedido administrativo de restituição de laudêmio (id nº 347677048). Ponderou que a pretensão da autora consiste na alteração do conteúdo da decisão administrativa proferida e, portanto, em providência não abrangida pelo título executivo judicial. A autora apresentou nova manifestação (id nº 348833643), reiterando seus argumentos. A União informou que o pedido de restituição de pagamento indevido foi encaminhado à Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo (SPU-SP) e que a SPU-SP manifestou-se no sentido de não reconhecer o direito creditório pleiteado (id nº 351990034). A autora reiterou que não foi proferida decisão sobre o pedido de reconsideração apresentado e requereu a intimação da União para apreciar e concluir o pedido de restituição, a fim de possibilitar a interposição de eventual recurso administrativo (id nº 353402393). A União reiterou que a sentença foi integralmente cumprida (id nº 390137330). Intimada, a autora não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Verifica-se que o título executivo judicial (id nº 261538418) assegurou à autora a apreciação do Pedido Administrativo de Restituição nº 10880.727.814/2017-37. Consoante informado pela União, referido pedido foi efetivamente analisado, tendo sido proferida decisão administrativa de mérito, ainda que desfavorável à autora. A pretensão, posteriormente, deduzida pela autora, consistente na apreciação de pedido de reconsideração, apresentado após a própria formação do título executivo judicial, não se encontra abrangida pelo comando judicial transitado em julgado, razão pela qual não se pode reconhecer o alegado descumprimento da sentença. Assim, tendo sido cumprida a obrigação imposta no título executivo judicial, não há providências pendentes a serem adotadas nestes autos. Diante do exposto, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal

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