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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5019028-47.2025.8.24.0033/SC
REQUERENTE: RAQUINE KARIZIS ROCHA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955)
ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989)
ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783)
ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT
REQUERENTE: TIAGO TELLES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955)
ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989)
ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783)
ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT
REQUERIDO: JORGE ALEIXO PEREIRA
ADVOGADO(A): CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730)
REQUERIDO: FABIANA MARIA CERVO PEREIRA
ADVOGADO(A): CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730)
REQUERIDO: ARLINDO CERVO
ADVOGADO(A): CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730)
DESPACHO/DECISÃO
Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC).
Irregularidades ou vícios sanáveis
Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Preliminares processuais
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita.
O interesse processual, instrumental e secundário, reside na necessidade de buscar o Judiciário para obter proteção a um interesse material e na utilidade do provimento jurisdicional almejado para esse fim. Segundo Fredie Didier Jr., "o interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. [...] Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. [...] É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado [...]" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 25. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023. v. 1. p. 483). No mais, "haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Juspodivm, 2018. p. 133).
Destarte, "só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial" (STJ, REsp n. 1.431.244/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016).
No caso em tela, o instrumento eleito para se buscar a responsabilização dos réus é processualmente adequado ao fim que destina, portanto há interesse processual na modalidade adequação.
De outro lado, a procedência dos fundamentos levantados pela autor é questão afeta ao mérito que será objeto de análise em momento oportuno.
Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
Os requeridos defendem sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que apenas poderiam ser demandados após obtenção pelo exequente de decisão concessiva da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica.
Ora, é justamente este o objeto do presente incidente.
Portanto, não há falar em ilegitimidade, cabendo aos próprios réus defenderem-se do pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulado nestes autos.
Destaca-se, ademais, que com base na teoria da asserção, a presença das condições da ação (interesse e legitimidade) deve ser avaliada de acordo com a argumentação tecida na petição inicial e em torno da possibilidade de existência de um vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, sem qualquer inferência sobre a veracidade das respectivas alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.
Portanto, não há falar em ilegitimidade passiva.
Prejudiciais ao mérito
Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito.
Questões de fato e de direito
As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória.
Distribuição do ônus da prova
Inverte-se o ônus da prova, haja vista a relação de consumo, nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Meios de prova
A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior). Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir. Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito.
Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e o endereço eletrônico (e-mail), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC). Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica.
Intimem-se.