Publicações do processo

5019028-47.2025.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5019028-47.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE: RAQUINE KARIZIS ROCHA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955) ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989) ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783) ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT REQUERENTE: TIAGO TELLES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955) ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989) ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783) ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT REQUERIDO: JORGE ALEIXO PEREIRA ADVOGADO(A): CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) REQUERIDO: FABIANA MARIA CERVO PEREIRA ADVOGADO(A): CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) REQUERIDO: ARLINDO CERVO ADVOGADO(A): CLAUDINEI FERNANDES (OAB SC021730) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados. Preliminares processuais Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita. O interesse processual, instrumental e secundário, reside na necessidade de buscar o Judiciário para obter proteção a um interesse material e na utilidade do provimento jurisdicional almejado para esse fim. Segundo Fredie Didier Jr., "o interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. [...] Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. [...] É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado [...]" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 25. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023. v. 1. p. 483). No mais, "haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 10. ed. São Paulo: Juspodivm, 2018. p. 133). Destarte, "só é útil, necessária e adequada a tutela jurisdicional se o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial" (STJ, REsp n. 1.431.244/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016). No caso em tela, o instrumento eleito para se buscar a responsabilização dos réus é processualmente adequado ao fim que destina, portanto há interesse processual na modalidade adequação. De outro lado, a procedência dos fundamentos levantados pela autor é questão afeta ao mérito que será objeto de análise em momento oportuno. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Os requeridos defendem sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que apenas poderiam ser demandados após obtenção pelo exequente de decisão concessiva da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. Ora, é justamente este o objeto do presente incidente. Portanto, não há falar em ilegitimidade, cabendo aos próprios réus defenderem-se do pedido de desconsideração de personalidade jurídica formulado nestes autos. Destaca-se, ademais, que com base na teoria da asserção, a presença das condições da ação (interesse e legitimidade) deve ser avaliada de acordo com a argumentação tecida na petição inicial e em torno da possibilidade de existência de um vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, sem qualquer inferência sobre a veracidade das respectivas alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. Portanto, não há falar em ilegitimidade passiva. Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito. Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória. Distribuição do ônus da prova Inverte-se o ônus da prova, haja vista a relação de consumo, nos moldes do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC. Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior). Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir. Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e o endereço eletrônico (e-mail), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC). Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC. Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.