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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5019026-25.2025.8.24.0018/SC AUTOR: DARLEI ANSILAGO ADVOGADO(A): ARTHUR GUARDA ORSO (OAB SC075030) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ADVOGADO(A): RAQUEL KASPARY BOITA (OAB SC074346) AUTOR: DARCI CONSTANSI ADVOGADO(A): ARTHUR GUARDA ORSO (OAB SC075030) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ADVOGADO(A): RAQUEL KASPARY BOITA (OAB SC074346) AUTOR: MARCOS CESAR ORSO ADVOGADO(A): ARTHUR GUARDA ORSO (OAB SC075030) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ADVOGADO(A): RAQUEL KASPARY BOITA (OAB SC074346) AUTOR: DIRCEU TRESSOLDI ADVOGADO(A): ARTHUR GUARDA ORSO (OAB SC075030) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ADVOGADO(A): RAQUEL KASPARY BOITA (OAB SC074346) AUTOR: AILTON LUIS DE LIMA ADVOGADO(A): ARTHUR GUARDA ORSO (OAB SC075030) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ADVOGADO(A): RAQUEL KASPARY BOITA (OAB SC074346) AUTOR: SIMONE FATIMA COVATTI RAMPI ADVOGADO(A): ARTHUR GUARDA ORSO (OAB SC075030) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ADVOGADO(A): RAQUEL KASPARY BOITA (OAB SC074346) AUTOR: MARCO ANTONIO TRESSOLDI ADVOGADO(A): ARTHUR GUARDA ORSO (OAB SC075030) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ADVOGADO(A): RAQUEL KASPARY BOITA (OAB SC074346) AUTOR: KLAUS RODOLFO SCHROEDER ADVOGADO(A): ARTHUR GUARDA ORSO (OAB SC075030) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ADVOGADO(A): RAQUEL KASPARY BOITA (OAB SC074346) AUTOR: RODRIGO TESSARO ADVOGADO(A): ARTHUR GUARDA ORSO (OAB SC075030) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ADVOGADO(A): RAQUEL KASPARY BOITA (OAB SC074346) AUTOR: DILO GRISS ADVOGADO(A): ARTHUR GUARDA ORSO (OAB SC075030) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ADVOGADO(A): RAQUEL KASPARY BOITA (OAB SC074346) AUTOR: PAULINHO COVATTI BRUSTOLIN ADVOGADO(A): ARTHUR GUARDA ORSO (OAB SC075030) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ADVOGADO(A): RAQUEL KASPARY BOITA (OAB SC074346) ATO ORDINATÓRIO No presente caso não foram recolhidas as diligências necessárias ao cumprimento do ato via oficial de justiça em relação ao réu Marco A. Tressoldi, e não há indicação do telefone WhatsApp. Assim, efetue a parte autora o recolhimento necessário, de acordo com a tabela de conduções previsíveis que consta no link: ttps://www.tjsc.jus.br/documents/728949/1224441/Tabela+de+condu%C3%A7%C3%B5es+previs%C3%ADveis/e811fa17-af3f-4e4b-986d-39685ee5dafd Dúvidas sobre o procedimento para emissão da guia de diligências podem ser sanadas no link: https://www.tjsc.jus.br/documents/3061010/13196899/CARTILHADECUSTAS-ADVOGADOS.pdf/183a9673-0053-5a3d-a71b-fd91fbc7057e?t=1737497423076
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5019026-25.2025.8.24.0018/SC AUTOR: DARLEI ANSILAGO ADVOGADO(A): ARTHUR GUARDA ORSO (OAB SC075030) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ADVOGADO(A): RAQUEL KASPARY BOITA (OAB SC074346) AUTOR: DARCI CONSTANSI ADVOGADO(A): ARTHUR GUARDA ORSO (OAB SC075030) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ADVOGADO(A): RAQUEL KASPARY BOITA (OAB SC074346) AUTOR: MARCOS CESAR ORSO ADVOGADO(A): ARTHUR GUARDA ORSO (OAB SC075030) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ADVOGADO(A): RAQUEL KASPARY BOITA (OAB SC074346) AUTOR: DIRCEU TRESSOLDI ADVOGADO(A): ARTHUR GUARDA ORSO (OAB SC075030) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ADVOGADO(A): RAQUEL KASPARY BOITA (OAB SC074346) AUTOR: AILTON LUIS DE LIMA ADVOGADO(A): ARTHUR GUARDA ORSO (OAB SC075030) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ADVOGADO(A): RAQUEL KASPARY BOITA (OAB SC074346) AUTOR: SIMONE FATIMA COVATTI RAMPI ADVOGADO(A): ARTHUR GUARDA ORSO (OAB SC075030) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ADVOGADO(A): RAQUEL KASPARY BOITA (OAB SC074346) AUTOR: MARCO ANTONIO TRESSOLDI ADVOGADO(A): ARTHUR GUARDA ORSO (OAB SC075030) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ADVOGADO(A): RAQUEL KASPARY BOITA (OAB SC074346) AUTOR: KLAUS RODOLFO SCHROEDER ADVOGADO(A): ARTHUR GUARDA ORSO (OAB SC075030) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ADVOGADO(A): RAQUEL KASPARY BOITA (OAB SC074346) AUTOR: RODRIGO TESSARO ADVOGADO(A): ARTHUR GUARDA ORSO (OAB SC075030) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ADVOGADO(A): RAQUEL KASPARY BOITA (OAB SC074346) AUTOR: DILO GRISS ADVOGADO(A): ARTHUR GUARDA ORSO (OAB SC075030) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ADVOGADO(A): RAQUEL KASPARY BOITA (OAB SC074346) AUTOR: PAULINHO COVATTI BRUSTOLIN ADVOGADO(A): ARTHUR GUARDA ORSO (OAB SC075030) ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE ALBA (OAB SC072042) ADVOGADO(A): RAQUEL KASPARY BOITA (OAB SC074346) RÉU: MILTON ANTONIO DAL SANTO ADVOGADO(A): Jean Rafael Spinato (OAB SC013404) ADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) RÉU: MAURI TORMEM ADVOGADO(A): Jean Rafael Spinato (OAB SC013404) ADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) RÉU: MARCOS ANTONIO CERATTO ADVOGADO(A): Jean Rafael Spinato (OAB SC013404) ADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) RÉU: COTRAOESTE LOGISTICA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): Jean Rafael Spinato (OAB SC013404) ADVOGADO(A): ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) INTERESSADO: RLG ADM JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BORGES LEITE ADVOGADO(A): FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE DESPACHO/DECISÃO Infere-se que os autores formularam novo pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar "o imediato afastamento de Milton Antonio Dal Santo dos cargos de administração da Companhia Transportadores do Oeste S.A. e da Cotraoeste Logística S.A., com a convocação de nova eleição, sem a participação ou cômputo dos votos de Milton Antonio Dal Santo e da Dal Santo Transportes Ltda., conforme requerido na exordial." Alegam, em síntese, que há a superveniência de novos elementos que modificam o quadro probatório, sobretudo o ajuizamento de Recuperação Judicial pelas requeridas, em cuja petição inicial as próprias rés teriam reconhecido "a existência de administração integrada; A utilização de garantias cruzadas; operações financeiras interdependentes; compartilhamento de ativos e passivos, e; a necessidade de consolidação substancial do grupo empresarial." Argumentam que anteriormente o pedido de tutela de urgência foi indeferido em razão da insuficiência do conjunto probatório, do caráter unilateral das provas exibidas pelos autores e da ausência de demonstração do perigo de dano, bem como que a confissão das rés sobre a existência de grupo econômico de fato, sobre a existência de garantias cruzadas entre as sociedades e controle comum exercido por Milton Dal Santo alterariam radicalmente esse quadro. Defendem que "as provas supervenientes demonstram que Milton Antonio Dal Santo transformou sociedades empresárias constituídas a partir do patrimônio coletivo formado por inúmeros empresários do setor de transportes em instrumentos destinados ao financiamento de sua atividade empresarial particular, submetendo o patrimônio social, construído coletivamente, aos riscos inerentes aos negócios privados da Dal Santo Transportes Ltda", caracterizando a probabilidade do direito. Aduzem que o réu Milton submeteu as empresas Cotraoeste Logística S.A e Companhia Transportadora do Oeste S/A à recuperação judicial, confundindo dívidas de sua empresa privada com a Cotraoeste, e que "a demora na prestação jurisdicional poderá permitir a continuidade dessa dinâmica, com a realização de novas operações, a ampliação da exposição patrimonial da Companhia e o agravamento dos prejuízos suportados pelos acionistas minoritários, tornando significativamente mais difícil a recomposição da situação jurídica ao final da demanda". Relatados. Decido. Trata-se de ação proposta por acionistas minoritários da Companhia de Transportadores do Oeste visando a anulação de deliberação adotadas em assembleia geral ordinária que aprovou contas da companhia e elegeu seus diretores para novo mandato (Assembleia Geral n. 03 - ev. 1- docto 5), bem como o afastamento de seus diretores, com a nomeação de administrador provisório ou determinação de realização de nova assembleia. Pugnam ainda a incorporação da empresa COTRAOESTE LOGÍSTICA S/A à empresa suso indicada. Os autores pugnaram que, em sede de tutela de urgência, fossem antecipados todos os efeitos da tutela definitiva, bem como determinada a "integralizado o capital referente ao CNPJ 25.970.205/0001-20 (Posto CotraOeste), o qual é inconteste patrimônio da companhia", pleitos que foram indeferidos na decisão do evento 7, ante a ausência de demonstração de urgência para a adoção da medida. Após a contestação dos réus e apresentação da réplica, os autores formularam novo pedido de tutela de urgência, calcado em novos elementos de prova, conforme acima relatado, o qual passo a examinar. Observo, de saída, que a empresa objeto desta ação é constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, que possui capital social de 680.890,00 ações, conforme Estatuto Social juntado no evento 1.14, empresa cujo controle acionário é de outra empresa, a DAL SANTO TRANSPORTES LTDA, detentora de 67% das ações (ev. 1.14.) O Estatuto Social da Companhia prevê que sua administração deve ser feita por meio de uma Diretoria Executiva, compostas por 03 (três) diretores, acionistas ou não, com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição (cláusula 21). De acordo com a Ata de Assembleia Geral Extraordinária n. 03 (evento 1.5), em 04.06.2025 foi reeleita a seguinte Diretoria Executiva: Sobre a responsabilidade dos sócios e administradores, prevê o art. 25 do Estatuto Social: Importante também destacar o que prevê a Lei das Sociedades por Ações acerca da responsabilidade dos Administradores: Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. Da conjugação das disposições legais com as normas estatutárias da companhia, constata-se claramente que é expressamente vedado aos administradores a prática de atos que a envolverem em operações estranhas ao objeto social, sobretudo a concessão de fianças, avais ou outras garantias a outras empresas ou pessoas. Feita essa breve digressão, vejo que os autores postulam novamente o afastamento dos requeridos da administração das empresas COMPANHIA DE TRANSPORTADORES DO OESTE e COTRAOESTE LOGÍSTICA, alegando a superveniência de elementos de prova que modificam o panorama delineado na decisão anterior, sobretudo porque demonstrariam, estreme de dúvidas, a prática de atos pelos réus administradores que violam a lei e o estatuto social da companhia. Relatam os autores que os réus submeteram a empresa objeto desta ação a processo de Recuperação Judicial, juntamente com outras duas empresas de que são controladores (Cotraoeste Logística S.A e Dal Santo Transportes Ltda), em cuja petição inicial admitem expressamente "a existência de administração integrada; A utilização de garantias cruzadas; operações financeiras interdependentes; compartilhamento de ativos e passivos, e; a necessidade de consolidação substancial do grupo empresarial." E com efeito, a petição inicial da referida Ação de Recuperação Judicial (autos n. 5005840-92.2026.8.24.0019) contém confissão expressa dos fatos relatados, conforme pode ser depreendido da simples leitura da peça, acostada no evento 178.5. Desnecessário transcrever aqui todo seu teor. No entanto, um trecho principal exige destaque: Chama-se atenção ao fato, que é admitido expressamente na Recuperação Judicial, de que há comunhão de direitos e obrigações, utilização de um caixa unificado, utilização de mesmo corpo administrativo, formando um mesmo grupo econômico (item 22) entre a empresa objeto desta ação e as demais empresas requerentes. Confira-se quem são os controladores das empresas em análise: Da empresa Companhia Transportadores do Oeste S/A, conforme documento exibido pelos réus (ev. 159.39, p. 7): Da empresa DAL SANTO TRANSPORTES LTDA - conforme contrato social, documento público e constante da ação de recuperação judicial (ev. 1.10 dos autos n. 5005840-92.2026.8.24.0019: Da empresa COTRAOESTE LOGÍSTICA S/A - conforme documento exibido pelos réus (ev. 159.32): Nesse contexto, abstraída a discussão acerca de vícios formais e materiais nas deliberações tomadas na assembleia que aprovou as contas anteriores e reelegeu os réus para a administração da empresa por mais um triênio (o que é objeto da discussão proposta na petição inicial e controvertido na contestação), exsurge contundente quadro fático que aponta que os réus abusam dos poderes de administração (conferidos, em última análise, por eles mesmos, já que o réu Milton é o sócio-administrador da acionista controladora - Dal Santo Transportes Ltda - ev. 1.10). Tal abuso decorre do fato de que, valendo-se da condição de gestores das empresas de administração coligada, os réus realizam gestão que gera confusão patrimonial e administrativa, fato gravíssimo, pois pode comprometer gravemente o caixa e patrimônio da empresa Companhia de Transportadores do Oeste S/A, além de impedir aos acionistas minoritários acompanhar a evolução da empresa, receber dividendos e outros benefícios decorrentes da participação societária, estando por conseguinte sujeitos a suportar as perdas patrimoniais decorrentes dos atos praticados pelos réus. Para além disso, a alegação dos autores de que os réus assumem garantias financeiras em nome da empresa objeto da ação, em favor das empresas diversas por eles controladas, o que é outro fato grave e que viola normas legais e estatutárias antes citadas, também tem pleno respaldo documental. Nesse sentido, veja-se a Cédula de Crédito à Exportação juntada no evento 178.2, p. 46 e seguintes: Denota-se que as empresas COMPANHIA TRANSPORTADORES DO OESTE S/A E COTRAOESTE LOGÍSTICA, sob a gestão dos réus, assumiu em março de 2023 a condição de devedora solidária num empréstimo de R$ 1.028.000,00, quantia depositada em 02.03.2023 em conta da Dal Santo Transportes Ltda. Ou seja, Milton Dal Santo e Marcos Ceratto, administradores da Companhia de Transportadores do Oeste, assumem obrigações em nome desta em favor da Dal Santo Transportes Ltda, tudo com a conivência do réu Mauri Tormem, também incumbido da administração. Essas operações realizadas pelos réus podem ter contribuído para colocar a empresa objeto desta ação em grave situação financeira, evidenciada pela própria propositura da Recuperação Judicial. Assim, há contundentes indicativos de que a gestão dos requeridos, em notória violação aos direitos dos acionistas minoritários, ocasionou graves danos financeiros à sociedade, senão concretos, ao menos potenciais, notadamente em razão de realizarem gestão que cria uma confusão patrimonial entre a empresa objeto desta ação (Companhia Transportadores do Oeste S/A) com empresas diversas, quais sejam, a empresa por cotas de responsabilidade limitada Dal Santo Transportes Ltda e a sociedade anônima Cotraoeste Logística S/A, onde possuem forte presença societária, além de violarem norma expressa do estatuto social, assumindo obrigações em favor de terceiros. Ou seja, numa conclusão clara e direta sobre o que os documentos informam, os réus gerem a empresa objeto desta ação da forma como bem entendem, comportando-se o réu Milton como se dono exclusivo dela fosse, com o apoio dos demais réus, sem observar minimanente as normas legais e estatutárias que dispõem sobre a responsabilidade societária. Evidenciado, com isso, a probabilidade do direito dos autores de obterem o afastamento dos réus da gestão da empresa, ante a gestão que viola normas legais e estatutárias. Noutro passo, o risco de grave dano em caso de aguardo da composição da lide é de fácil constatação a partir dos fatos suso relatados, pois a permanência dos réus na gestão da empresa poderá agravar ainda mais sua saúde financeira, já que poderiam continuar assumindo obrigações cruzadas e confundindo os patrimônios das empresas. Por outro lado, cumpre ressaltar que o fato de estar em andamento o processo de Recuperação Judicial em nada obsta a adoção desta medida, pois tal ação, embora proteja o patrimônio das empresas contra credores, não torna seus administradores imunes à responsabilização por atos que cometam durante a gestão e que estejam submetidos ao crivo do Poder Judiciário. Noutro passo, anoto que, por ora, o afastamento deve recair somente em relação à gestão da empresa COMPANHIA DE TRANSPORTADORES DO OESTE S/A, em relação ao qual os réus são acionistas. Isso porque, no aspecto formal, ao menos até o momento, os autores não são cotistas da empresa COTRAOESTE LOGÍSTICA. Não se olvida que, na contestação oferecida no evento 159, os réus admitiram expressamente que "a condição de acionistas dos autores na CotraOeste Logística S.A. não é fato novo nem controvertido. Ela foi reconhecida em ambiente de gestão marcado pela informalidade e pela confiança mútua entre os associados, em três assembleias distintas da Companhia de Transportadores do Oeste, todas registradas na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina e dotadas de fé pública", esclarecendo ainda que "em 2025, procedeu-se à atualização do livro de acionistas da CotraOeste Logística S.A., com a inclusão formal de todos os associados, entre eles os próprios autores desta ação, e essa regularização será formalizada em breve com a a realização de Assembleia Geral da CotraOeste Logística S.A., a ser agendada brevemente, para a qual todos os acionistas, inclusive os autores, serão regularmente convocados e formalmente ingressarão na sociedade anônima." A petição de réplica fabricada no ev. 175 não impugna tais fatos. De todo modo, tais questões de regularização societária devem ocorrer por meio das assembleias próprias, caso ainda não realizadas, ou então, se for o caso, por meio de ação judicial própria, visto que não é viável ampliar-se tão demasiadamente o objeto desta ação, incluindo-se nela, além da discussão sobre a regularidade das deliberações assembleares, o direito dos autores a receberem cotas sociais da ré COTRAOESTE, além de que a fase processual atual sequer comportaria tal medida. Visando garantir a continuidade das atividades da empresa, deve ser cumprido rigorosamente o estatuto social, com a designação de nova assembleia geral extraordinária para eleição de diretores substitutos, a fim de completar o triênio de exercício dos réus afastados por esta decisão. A adoção de tais providências deve ficar a cargo de administrador provisório, função para a qual tenho como adequado nomear o mesmo administrador judicial nomeado na recuperação judicial, mormente porque já familiarizado com a situação societária. Fica nomeado, portanto, a RLG ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, Frederico Antonio Oliveira de Rezende, OAB/SP 195.329 e Alexandre Borges Leite, OAB/SP 213.111, CNPJ: 47.433.067/0001-83, Endereço profissional: Av. Angélica, 2503, Ed. Higenópolis Offices Tower – Sala 138, Bela Vista, 01227-200 - São Paulo/SP, E-mail: contato@rlg-aj.com.br; Site: www.rlg-aj.com.br. Por fim, tenho que também deve ser acolhido o pedido formulado pelos autores, no sentido de que seja obstado o exercício de voto pela acionista DAL SANTO TRANSPORTES LTDA nesta nova assembleia extraordinária. Conforme apontado nos quadros acima transcritos, a DAL SANTO TRANSPORTES LTDA é detentora do controle acionário da empresa objeto desta ação (67% das ações). Aquela tem como administrador o réu MILTON DAL SANTO, o qual é detentor de 1/3 das cotas sociais, cabendo outro 1/3 ao réu MARCOS CERATTO. Como as irregularidas acima analisadas são, em grande parte, atribuídas ao réu Milton Dal Santo, por óbvio que se permitido seu direito a voto nesta nova assembleia extraordinária (na condição de controlador/administrador da maior acionista), teria o poder de escolher os novos diretores, o que implicaria nítido conflito de interesses e frustraria por completo o alcance da transparência e lisura que se procuram obter por meio de novos administradores. Dispõe o art. 115 da Lei n. 6.404/76: Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. § 1º o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia. § 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º. § 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido. § 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido. Portanto, com base no art. 115 da Lei das SAs, deve ser, ao menos neste momento, considerado abusivo o exercício de voto pela acionista DAL SANTO TRANSPORTES LTDA, além de que seu exercício pode resultar em prejuízo para a companhia e para os acionistas minoritários, razão pela qual deve ser restringido. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado no evento 178, para o fim de: 1. AFASTAR da direção da empresa COMPANHIA DE TRANSPORTADORES DO OESTE S/A os diretores MILTON ANTONIO DAL SANTO, MARCOS ANTONIO CERATTO e MAURI TORMEN; 2. NOMEAR a empresa RLG ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, Frederico Antonio Oliveira de Rezende, OAB/SP 195.329 e Alexandre Borges Leite, OAB/SP 213.111, CNPJ: 47.433.067/0001-83, Endereço profissional: Av. Angélica, 2503, Ed. Higenópolis Offices Tower – Sala 138, Bela Vista, 01227-200 - São Paulo/SP, E-mail: contato@rlg-aj.com.br; Site: www.rlg-aj.com.br, para a função de ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO da referida empresa, com o escopo de, no prazo mais breve possível, respeitadas as normas estatutárias, realizar ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA para eleição de novos diretores, visando completar o mandato dos diretores ora destituídos; 3. PROIBIR o exercício de voto da acionista DAL SANTO TRANSPORTES LTDA na assembleia geral extraordinária a ser designada conforme item "2" desta decisão. Intime-se a administradora nomeada para informar, no prazo de 05 dias, sobre a aceitação do encargo e fixação de proposta de honorários. Comunique-se esta decisão ao processo n. 5005840-92.2026.8.24.0019, para ciência. Intimem-se os réus desta decisão, por meio do procurador constituído nos autos e também por domicílio judicial eletrônico e mandado, autorizado o uso de whatsapp. Após, voltem conclusos para decisão de organização e saneamento. Intimem-se.
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