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5019025-96.2026.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019025-96.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO VIEIRA DE LANDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: RICARDO WAGNER VIANA PEREIRA - ES11207 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Nome: LEANDRO VIEIRA DE LANDA Endereço: Rua Maria de Oliveira Mares Guia, 101, apto. 1903, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-245 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, - de 235 a 291 - lado ímpar, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-085 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício. INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida. Recebo a manifestação dos fatos superveniente de ID 105850305. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, com pedido de Tutela de Urgência Incidental por Fato Superveniente, proposta por LEANDRO VIEIRA DE LANDA em face de TELEFOCNICA BRASIL S.A. Sustenta a parte autora buscou a empresa ré para realizar a portabilidade de três linhas para um plano empresarial. Alega que, após a recusa do pedido por inconsistência cadastral, a requerida ativou unilateralmente três linhas provisórias não solicitadas, passando a emitir cobranças e a ameaçar a aplicação de multas rescisórias de até R$ 9.000,00 (nove mil). Afirma que, após reclamações, duas linhas foram canceladas, mas a ré manteve a cobrança da linha final 0176. Em fatos supervenientes, o autorrelata que, já no curso da demanda, recebeu nova comunicação informando a rescisão por inadimplemento e ameaçando formalmente a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA . Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência incidental, para que a ré se abstenha de negativar seu nome/CPF perante os órgãos de proteção ao crédito relativamente aos débitos sub judice ou promova a imediata exclusão de eventuais anotações já realizadas, sob pena de multa diária. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”. Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da requerente no sentido de que a requerida suspenda a inscrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial e à manifestação de ID 105850305, que demonstram a pendência do litígio e a cobrança de serviços não reconhecidos. Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois a manutenção ou efetivação da inscrição pode causar constrangimentos e prejuízos de ordem econômica e moral à parte autora. Ademais, não há que se falar em periculum in mora reverso, eis que a inscrição pode ser novamente efetuada em caso de improcedência do pedido. Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à requerida que se abstenha de incluir ou promova a imediata suspensão da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC e congêneres), vinculada aos débitos que se discutem na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), podendo incidir por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050717020547300000088818513 2 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 26050717020650100000088818522 3 - COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de comprovação 26050717020756700000088818524 4 - CONTAS VIVO Documento de comprovação 26050717020846200000088818527 5 - EMAILS VIVO Documento de comprovação 26050717020918000000088818528 6 - AUDIO 1 - Aviso de multa no minuto 32 Documento de comprovação 26050717021006700000088819761 7 - AUDIO 2 - Aviso de multa no minuto 17 Documento de comprovação 26050717021107000000088819762 8 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050717021207000000088819763 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051112080853000000088970404 Despacho Despacho 26061614053158800000093977699 Despacho Despacho 26061614053158800000093977699 Habilitação nos autos Petição (outras) 26061711514472400000094060734 22708821-01dw-cadastramentovivo Petição (outras) em PDF 26061711514482600000094060735 22708821-02dw-010docrepresentao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26061711514501400000094060736 22708821-03dw-novodocumentoderepresentaoreduzido Documento de comprovação 26061711514522200000094060737 Intimação - Diário Intimação - Diário 26061714563053900000094092310 Decurso de prazo Decurso de prazo 26071400525128000000095959113 Contestação Contestação 26071515261806600000096114109 23454277-01dw-001_00771-017037_contestacao Contestação em PDF 26071515261818500000096114110 23454277-02dw-002_00771-017037_termo_smp Documento de comprovação 26071515261840900000096114111 Decurso de prazo Decurso de prazo 26071600273752200000096157392 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26071719295124500000096323824 Intimação - Diário Intimação - Diário 26071719305071100000096323827 Réplica Réplica 26072109385149000000096459809 COBRANÇA VIVO Documento de comprovação 26072109385169500000096459810 Petição (outras) Petição (outras) 26090213343167200000099571166 EMAIL DA VIVO COM COBRANÇA - LEANDRO DE LANDA Documento de comprovação 26090213343184700000099571169 VILA VELHA-ES, 3 de setembro de 2026. I. SANTOS RODRIGUES Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019025-96.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO VIEIRA DE LANDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: RICARDO WAGNER VIANA PEREIRA - ES11207 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Nome: LEANDRO VIEIRA DE LANDA Endereço: Rua Maria de Oliveira Mares Guia, 101, apto. 1903, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-245 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, - de 235 a 291 - lado ímpar, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-085 DECISÃO/AR/MANDADO/OFÍCIO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado/Ofício. INTIME-SE O REQUERIDO acima relacionado da decisão proferida. Recebo a manifestação dos fatos superveniente de ID 105850305. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, com pedido de Tutela de Urgência Incidental por Fato Superveniente, proposta por LEANDRO VIEIRA DE LANDA em face de TELEFOCNICA BRASIL S.A. Sustenta a parte autora buscou a empresa ré para realizar a portabilidade de três linhas para um plano empresarial. Alega que, após a recusa do pedido por inconsistência cadastral, a requerida ativou unilateralmente três linhas provisórias não solicitadas, passando a emitir cobranças e a ameaçar a aplicação de multas rescisórias de até R$ 9.000,00 (nove mil). Afirma que, após reclamações, duas linhas foram canceladas, mas a ré manteve a cobrança da linha final 0176. Em fatos supervenientes, o autorrelata que, já no curso da demanda, recebeu nova comunicação informando a rescisão por inadimplemento e ameaçando formalmente a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA . Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência incidental, para que a ré se abstenha de negativar seu nome/CPF perante os órgãos de proteção ao crédito relativamente aos débitos sub judice ou promova a imediata exclusão de eventuais anotações já realizadas, sob pena de multa diária. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir “extra vel ultra petita”. Um dos pleitos da presente demanda baseia-se na pretensão da requerente no sentido de que a requerida suspenda a inscrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No que tange à probabilidade do direito, vislumbro a plausibilidade de existência deste, haja vista presentes elementos que evidenciam a veracidade dos fatos narrados, conforme documentos acostados à exordial e à manifestação de ID 105850305, que demonstram a pendência do litígio e a cobrança de serviços não reconhecidos. Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a situação não pode aguardar o encerramento do feito, pois a manutenção ou efetivação da inscrição pode causar constrangimentos e prejuízos de ordem econômica e moral à parte autora. Ademais, não há que se falar em periculum in mora reverso, eis que a inscrição pode ser novamente efetuada em caso de improcedência do pedido. Em razão do exposto e da possibilidade de reversão da medida, DEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando à requerida que se abstenha de incluir ou promova a imediata suspensão da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC e congêneres), vinculada aos débitos que se discutem na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), podendo incidir por até 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da presente decisão. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050717020547300000088818513 2 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 26050717020650100000088818522 3 - COMPROVANTE ENDEREÇO Documento de comprovação 26050717020756700000088818524 4 - CONTAS VIVO Documento de comprovação 26050717020846200000088818527 5 - EMAILS VIVO Documento de comprovação 26050717020918000000088818528 6 - AUDIO 1 - Aviso de multa no minuto 32 Documento de comprovação 26050717021006700000088819761 7 - AUDIO 2 - Aviso de multa no minuto 17 Documento de comprovação 26050717021107000000088819762 8 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050717021207000000088819763 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051112080853000000088970404 Despacho Despacho 26061614053158800000093977699 Despacho Despacho 26061614053158800000093977699 Habilitação nos autos Petição (outras) 26061711514472400000094060734 22708821-01dw-cadastramentovivo Petição (outras) em PDF 26061711514482600000094060735 22708821-02dw-010docrepresentao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26061711514501400000094060736 22708821-03dw-novodocumentoderepresentaoreduzido Documento de comprovação 26061711514522200000094060737 Intimação - Diário Intimação - Diário 26061714563053900000094092310 Decurso de prazo Decurso de prazo 26071400525128000000095959113 Contestação Contestação 26071515261806600000096114109 23454277-01dw-001_00771-017037_contestacao Contestação em PDF 26071515261818500000096114110 23454277-02dw-002_00771-017037_termo_smp Documento de comprovação 26071515261840900000096114111 Decurso de prazo Decurso de prazo 26071600273752200000096157392 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26071719295124500000096323824 Intimação - Diário Intimação - Diário 26071719305071100000096323827 Réplica Réplica 26072109385149000000096459809 COBRANÇA VIVO Documento de comprovação 26072109385169500000096459810 Petição (outras) Petição (outras) 26090213343167200000099571166 EMAIL DA VIVO COM COBRANÇA - LEANDRO DE LANDA Documento de comprovação 26090213343184700000099571169 VILA VELHA-ES, 3 de setembro de 2026. I. SANTOS RODRIGUES Juíza de Direito

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