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5019021-67.2026.8.08.0000

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. WILLIAN SILVA · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 5019021-67.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WALLACE LUIZ DA SILVA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA Advogado do(a) PACIENTE: ZACARIAS FERNANDES MOCA NETO - ES9358 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado em favor de WALLACE LUIZ DA SILVA, na qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES. Narra a impetração que o paciente foi denunciado e, posteriormente, pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa da vítima), pela morte de Josimar Matos Menezes. A defesa alega haver cinco nulidades absolutas na decisão de pronúncia datada de 2018, a saber: (i) excesso de linguagem e juízos de valor indevidos; (ii) omissão na apreciação da confissão judicial de terceiro; (iii) utilização de depoimento inquisitorial retratado em juízo usando prova ilícita por coação; (iv) ausência de individualização da conduta; (v) contradições insanáveis na prova testemunhal. Em razão disso, impetra neste momento o presente writ para suspender a audiência designada para 18/09/2026. É o breve relatório. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, cabível apenas nas hipóteses em que o constrangimento ilegal for manifesto, aferível de plano e inconteste, evidenciando, simultaneamente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Inicialmente, cumpre ressaltar que a pretensão defensiva volta-se contra uma decisão de pronúncia, ato jurisdicional que encerra a primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri (judicium accusationis). Contra tal decisão, o ordenamento jurídico processual penal prevê recurso específico, qual seja, o Recurso em Sentido Estrito (artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal). A jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), pacificou o entendimento de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, sobretudo quando destinado a contornar a preclusão temporal operada na via ordinária. A admissão da via constitucional em substituição ao recurso próprio somente se justifica ante a demonstração de flagrante teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não transparece de plano no caso em análise. Ademais, a insurgência defensiva fundamenta-se, essencialmente, na negativa de autoria e na fragilidade do suporte indiciário, pleiteando o reconhecimento da confissão judicial de um terceiro e a validade da retratação de uma testemunha ocular. Ocorre que, com a prolação da sentença de pronúncia, atesta-se o encerramento da fase probatória inicial. A decisão impugnada encontra-se alicerçada nos elementos informativos e probatórios que o juízo de origem reputou suficientes, à luz do princípio in dubio pro societate, para a admissibilidade da acusação. Neste cenário processual, em que a fase probatória preliminar já se encontra encerrada (circunstância evidenciada, inclusive, pelo avanço da marcha processual e pelo julgamento de recurso em sentido estrito interposto por corréu), a profunda revaloração das provas pleiteada pela defesa desborda dos limites cognitivos do habeas corpus. O confronto entre a prova oral colhida no inquérito e aquela produzida ou trasladada na fase judicial (como a confissão de terceiro que assume o delito com exclusividade) exige dilação probatória e imersão aprofundada no acervo fático, inviável na via eleita e, principalmente, no juízo prelibatório de uma medida liminar. Sendo o Tribunal do Júri o juiz natural e soberano para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, caberá ao Conselho de Sentença, no exercício do judicium causae, sopesar a validade da confissão de terceiro, a relevância da retratação testemunhal e a força dos demais indícios que embasaram a pronúncia. A interrupção abrupta do curso do processo para afastar a pronúncia por meio de liminar implicaria indevida supressão de instância e violação à competência constitucional do Júri Popular. Portanto, ausentes a flagrante ilegalidade ou o abuso de poder demonstráveis de plano que autorizem a superação da vedação ao uso do writ como sucedâneo recursal, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe, reservando-se a análise pormenorizada da matéria fático-jurídica à Colenda Câmara Criminal, por ocasião do julgamento de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, solicitando-lhe que preste as informações que entender pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Intimem-se e cumpra-se.

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