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5019019-83.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019019-83.2026.8.12.0001/MS EXEQUENTE: GUILHERME BUENO PIMENTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GUILHERME BUENO PIMENTA DE OLIVEIRA (OAB SP379945) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista que o documento juntado no evento 8, DOCUMENTOS DIVERSOS3, está protegido por senha, impossibilitando o seu acesso, intime-se o exequente para que junte aos autos o comprovante de residência. No mais, expeça-se mandado de citação e intimação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Deixo de fixar os honorários advocatícios, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais são incabíveis, salvo nos casos expressamente previstos na Lei n. 9.099/95, o que não é abarcado na hipótese. A parte executada, desde que reconheça o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (sem incluir os honorários), poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, com acréscimo de juros e correção (art. 916 do CPC). Não sendo efetuado o pagamento no prazo concedido, voltem os autos conclusos para que se proceda à penhora, obedecendo, preferencialmente, a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Caso seja negativa a tentativa de penhora via sistema Sisbajud, desde já, defiro a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud. Se infrutíferas todas as pesquisas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Campo Grande, datado eletronicamente. PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito

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