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Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMS · 11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019019-83.2026.8.12.0001/MS
EXEQUENTE: GUILHERME BUENO PIMENTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME BUENO PIMENTA DE OLIVEIRA (OAB SP379945)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Tendo em vista que o documento juntado no evento 8, DOCUMENTOS DIVERSOS3, está protegido por senha, impossibilitando o seu acesso, intime-se o exequente para que junte aos autos o comprovante de residência.
No mais, expeça-se mandado de citação e intimação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Deixo de fixar os honorários advocatícios, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais são incabíveis, salvo nos casos expressamente previstos na Lei n. 9.099/95, o que não é abarcado na hipótese.
A parte executada, desde que reconheça o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (sem incluir os honorários), poderá requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 06 parcelas mensais, com acréscimo de juros e correção (art. 916 do CPC).
Não sendo efetuado o pagamento no prazo concedido, voltem os autos conclusos para que se proceda à penhora, obedecendo, preferencialmente, a ordem legal prevista no art. 835 do CPC.
Caso seja negativa a tentativa de penhora via sistema Sisbajud, desde já, defiro a pesquisa de bens junto ao sistema Renajud.
Se infrutíferas todas as pesquisas, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Campo Grande, datado eletronicamente.
PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA
Juiz de Direito