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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5019018-03.2024.8.21.0039/RS RÉU: PROVINCIA GESTORA DE ATIVOS S/A ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Da legitimidade passiva A ré arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que, em 28 de novembro de 1997, a empresa foi submetida a processo de cisão parcial, por meio do qual o imóvel usucapiendo teria sido transferido para a empresa Guaíba Negócios Imobiliários S/A, atualmente denominada Transcontinental Administração de Bens Ltda., que seria a verdadeira proprietária e, portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo. No plano processual, a legitimidade passiva nas ações de usucapião pertence, necessariamente, ao titular do domínio conforme consta do registro público imobiliário. Isso porque a sentença que declara a usucapião tem efeito erga omnes e constitui novo título de propriedade, justamente em substituição ao registro anterior. Para que essa eficácia seja válida, é indispensável que o titular registral integre o contraditório, sob pena de a decisão não produzir efeitos em relação a ele. A cisão societária, por mais que gere efeitos no campo do direito empresarial e confira responsabilidade à empresa sucessora pelas obrigações vertidas, não substitui o registro imobiliário como forma de transferência de propriedade de bem imóvel. O art. 229, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 rege a sucessão de direitos e obrigações entre as sociedades cindida e cindenda no plano societário, mas não afasta a incidência do princípio da publicidade registral que governa os direitos reais sobre imóveis. São sistemas normativos distintos que coexistem sem se excluir. Desse modo, enquanto o imóvel de matrícula nº 50.790 permanecer registrado em nome da ré, ela é a parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, independentemente de qualquer acordo interno ou ato societário que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Ante o exposto, rejeito ilegitimidade passiva arguida pela ré. 2) Descadastre-se o Município (evento 41, PET1), a União (evento 62, PET1), e o Ministério Público (evento 23, PROMOÇÃO1) do processo, diante da ausência de interesse dos entes em relação ao imóvel usucapiendo. 3) Intimem-se as partes para que digam, em 15 (quinze) dias (prazo em dobro nos casos legais), se concordam com a realização de audiência de forma integralmente virtual, presumindo-se, no silêncio, a concordância: (a) Caso alguma das partes discorde, voltem conclusos para designação de audiência presencial. Saliente-se que não havendo concordância com a audiência virtual, de qualquer forma, as testemunhas residentes em outras Comarcas serão ouvidas por videoconferência, pois não há mais previsão de expedição de precatória de inquirição, devendo a testemunha ser ouvida pelo(a) Juiz(a) da causa. (b) No entanto, havendo concordância, voltem conclusos os autos para designação da solenidade de forma virtual. A fim de agilizar o andamento do feito, quando da nova manifestação, de modo que os automatizadores do sistema possam encaminhar a peça para o localizador correspondente, as partes deverão apresentar a petição de forma que conste o tipo de documento como "AUDIÊNCIA", conforme abaixo. Diligências legais.
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