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5019016-97.2022.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019016-97.2022.8.21.0008/RS AUTOR: HILDA RIOS DE SOUZA ADVOGADO(A): EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) DESPACHO/DECISÃO O pedido formulado pela parte autora no evento 109, PET1, para que seja realizada a intimação ou citação da sucessão de JOTIL RODRIGUES DE SOUZA no endereço do próprio falecido, não apresenta viabilidade jurídica e deve ser indeferido. Inicialmente, cumpre esclarecer que JOTIL RODRIGUES DE SOUZA figura no polo ativo da presente demanda de adjudicação compulsória, e não no polo passivo. Ademais, compete à parte autora regularizar a representação processual do polo ativo. Para tanto, cabe-lhe viabilizar e demonstrar a regular habilitação de todos os sucessores do falecido promitente comprador, providência necessária para o regular desenvolvimento do processo. Outrossim, verifica-se que o falecido JOTIL RODRIGUES DE SOUZA era ex-marido da coautora HILDA RIOS DE SOUZA. O endereço cadastrado no sistema eproc para o falecido é idêntico ao endereço residencial informado pela própria autora na petição inicial (Rua São Joaquim, nº 874, Estância Velha, Canoas/RS). Nesse contexto, revela-se inócua e desprovida de efeito prático a expedição de mandado ou carta de intimação direcionada ao falecido no endereço em que a própria autora reside, competindo a esta promover a qualificação e a localização dos herdeiros conhecidos (Maria Clara, Jair Amaral, Janete, Moises, Valdir, Jocelei, Jurandir, Jurema e Clarice) para que integrem a lide ativamente ou manifestem-se nos autos. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de intimação ou citação da sucessão de JOTIL RODRIGUES DE SOUZA no endereço do falecido; b) REITERO a intimação da parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 dias, promova a regularização do polo ativo da relação processual, qualificando detalhadamente todos os sucessores de JOTIL RODRIGUES DE SOUZA e viabilizando a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intime-se.

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