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Processo 5019016-95.2026.8.08.0048

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5019016-95.2026.8.08.0048 Nome: VISTA DO BALNEARIO CONDOMINIO CLUBE Endereço: Rua da Tangerina, 134, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-852 Advogado do(a) REQUERENTE: LILIANE CABRAL DE SOUZA - ES17212 Nome: ALEXANDRA APARECIDA DA SILVA Endereço: Rua da Tangerina, 134, Bloco B apt 308, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-852 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais vinculados à unidade 308-B do condomínio autor, de responsabilidade da requerid. Aduz o demandante, em síntese, que a ré se encontra em mora com o pagamento de obrigações condominiais ordinárias e extraordinárias, cujo débito perfaz R$ 3.598,45 (três mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos). Nessa esteira, requer a condenação da demandada ao pagamento da referida dívida, bem como das cotas que se vencerem no curso desta lide, com os devidos acréscimos. A suplicada, por sua vez, embora devidamente citada para todos os termos desta ação e intimada para a audiência de conciliação realizada (ID 101097866), não compareceu ao aludido ato solene (assentada juntada ao ID 105646694), pugnando o requerente pela decretação da sua revelia, com o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, diante da ausência da requerida à sessão conciliatória, decreto a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Sem embargo disso, cumpre destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da ré é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do comando normativo suprarreferido, assim como do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; Órgão Julgador Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011). Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, que a demandada é condômina do postulante, sendo responsável pelo pagamento das obrigações condominiais vinculadas à unidade 308-B do referido empreendimento residencial. Outrossim, depreende-se, da análise conjunta das planilhas anexadas aos ID’s 97618540 e 105480147, que a suplicada não adimpliu as cotas condominiais vencidas nos meses de setembro/2024 a novembro/2025. Além disso, observa-se que ao débito referente às obrigações acima mencionadas foram inseridos juros de 1% (hum por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), cujos parâmetros estão de acordo com o disposto no §1º, do art. 1.336 do CCB/02. Por fim, cabe salientar que, diante da revelia da requerida, não foi apresentado qualquer elemento hábil a desconstituir o direito autoral, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC/15). Destarte, exsurge configurada a legitimidade da dívida perseguida, incumbindo à ré o seu pagamento. Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, condenando a demandada ao pagamento das obrigações condominiais vencidas nos meses de setembro/2024 a novembro/2025, com correção monetária, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios e multa, de acordo com o disposto no §1º, do art. 1.336 do CCB/02. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertido que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe ao beneficiário indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação do credor, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM. Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 08 de setembro de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito

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