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TJRS · 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5019015-16.2026.8.21.0027/RS RÉU: MATEUS RODRIGUES SCHUMANN ADVOGADO(A): JAIRO ALEXANDRE DA SILVA (OAB RS048990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal em que figuram como réus YASMIN LUCCA DA SILVA, RENATA JANAÍNA QUADROS LUCCA e MATEUS RODRIGUES SCHUMANN, todos denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, na forma do artigo 71, caput, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. A análise da situação processual e cautelar de cada um dos réus revela trajetória complexa, com distintos desdobramentos para cada denunciado, tornando necessário exame individualizado a partir do conjunto das peças acostadas aos autos nos dois processos vinculados. Breve relato. a) Da situação processual e cautelar de RENATA JANAÍNA QUADROS LUCCA A ré RENATA foi presa em flagrante no dia 9/05/2026, sendo o auto de prisão em flagrante devidamente homologado, oportunidade em que foi-lhe concedida prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, com fundamento nos artigos 318, incisos II e V, do Código de Processo Penal, conforme decisão do evento processo 5017596-58.2026.8.21.0027/RS, evento 21, DESPADEC1. Todavia, em 27 de maio de 2026, durante saída autorizada a partir do Instituto Penal de Monitoramento Eletrônico da 2ª Região, a acusada Renata foi recolhida ao Presídio Estadual Feminino Madre Pelletier, em Porto Alegre, em cumprimento a mandado de prisão preventiva decretado nos autos de processo distinto. Com o recolhimento da acusada em estabelecimento prisional por força de prisão preventiva decretada em outro processo, este Juízo, verificando a superveniência dessa prisão, no âmbito do II Mutirão Processual Penal, revogou da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico imposta neste processo, concedendo-se à acusada liberdade provisória plena, sendo expedidos o mandado de revogação de monitoramento eletrônico e o correspondente alvará de soltura. Portanto, nesta ação penal, a situação processual e cautelar atual de RENATA é de liberdade plena. b) Da situação processual e cautelar de YASMIN LUCCA DA SILVA A ré YASMIM foi presa em flagrante no dia 9/05/2026, sendo o auto de prisão em flagrante devidamente homologado, oportunidade em que foi-lhe concedida liberdade provisória mediante condições, conforme decisão do evento processo 5017596-58.2026.8.21.0027/RS, evento 21, DESPADEC1, sendo expedido o competente alvará de soltura, contudo, não foi posta em liberdade em razão de prisão preventiva decretada no processo nº 5005714-28.2025.8.24.0520, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC e da existência de medida cautelar de monitoramento eletrônico no processo nº 5158933-50.2025.8.21.0001, da 11ª Vara Criminal de Porto Alegre, além do processo de execução penal nº 8000229-36.2026.8.24.0075, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão/SC, conforme ofício do processo 5017596-58.2026.8.21.0027/RS, evento 42, OFIC1. Os ofícios da Polícia Penal juntados nos meses de junho e julho de 2026 indicavam que o alvará de soltura relativo a outros processos não havia sido cumprido em razão da subsistência da medida cautelar de monitoramento eletrônico vinculada ao processo 5017596-58.2026.8.21.0027 neste feito (processo 5019015-16.2026.8.21.0027). Todavia, o próprio Ministério Público, em promoção do evento 97.1, esclareceu que YASMIN não se encontrava em monitoramento eletrônico e, de fato, não possui qualquer restrição que impeça sua liberdade. c) Da situação processual e cautelar de MATEUS RODRIGUES SCHUMANN O réu MATEUS foi preso em flagrante no dia 9/05/2026, sendo o auto de prisão em flagrante devidamente homologado, oportunidade em que foi-lhe concedida liberdade provisória mediante condições, conforme decisão do evento processo 5017596-58.2026.8.21.0027/RS, evento 21, DESPADEC1, sendo expedido o competente alvará de soltura. Contudo, em 7 de junho de 2026, o acusado foi recolhido por força de nova prisão em flagrante em outro processo, conforme apurado em pesquisa realizada nos sistemas de informação disponíveis pelo Ministério Público, que revelou o ingresso de Mateus no NUGESP (Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional) em Porto Alegre, por prisão em flagrante de furto qualificado na Comarca de Parobé, com posterior conversão em prisão preventiva em 8 de junho de 2026, mediante audiência de custódia realizada no próprio NUGESP, conforme promoção ministerial do evento 86.1. Diante dessas informações, o Ministério Público requereu a revogação da liberdade provisória de Mateus Rodrigues Schumann e a decretação de sua prisão preventiva nesta ação penal, sustentando que o acusado descumpriu a medida cautelar de não se envolver em novos fatos delituosos ao cometer novo crime de furto qualificado enquanto estava submetido às condições impostas neste feito, sendo intimada sua defesa no evento 105, por ato ordinatório, tendo decorrido o prazo in albis. d) Do pedido de revogação da liberdade provisória do réu MATEUS RODRIGUES SCHUMANN O exame do pedido ministerial exige, antes de qualquer consideração sobre a decretação de nova medida restritiva, a compreensão precisa da situação fática e jurídica em que se encontra o acusado MATEUS RODRIGUES SCHUMANN. Conforme se extrai das informações reunidas nos autos, especialmente da certidão lavrada no evento 101.1 e dos dados do sistema prisional constantes do evento 86.2, o réu foi recolhido ao Sistema Prisional em 7 de junho de 2026, inicialmente na condição de preso em flagrante e posteriormente, em audiência de custódia, vinculada ao processo nº 5158717-55.2026.8.21.0001/RS, o regime de recolhimento passou de prisão em flagrante para prisão preventiva, em virtude de conversão decretada, estando respondendo a ação penal nº 5185951-12.2026.8.21.0001, na condição de preso. Essa circunstância é determinante para a análise do pedido ministerial. O Ministério Público, em sua promoção, sustenta que MATEUS descumpriu a condição que lhe proibia o envolvimento em novos fatos delituosos, apontando como fundamento para a decretação de nova prisão preventiva o fato de o réu ter sido preso por crime de furto qualificado em outro feito. Ocorre que, à data em que se analisa o presente pedido, o acusado já se encontra, por força da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal nº 5185951-12.2026.8.21.0001 (decretada no Inquérito Policial nº 5158717-55.2026.8.21.0001/RS, em 8 de junho de 2026), recolhido em estabelecimento prisional, cumprindo medida cautelar mais gravosa do que aquela que este juízo poderia eventualmente impor. Essa realidade processual impõe uma reflexão que vai além do exame isolado do descumprimento das condições da liberdade provisória. O sistema cautelar penal brasileiro, conforme estruturado nos arts. 282 e seguintes do Código de Processo Penal, rege-se pelos princípios da necessidade e da adequação. Toda medida cautelar restritiva da liberdade somente se legitima enquanto for necessária para alcançar as finalidades do processo, não se admitindo a imposição de restrições que não acrescentem qualquer eficácia cautelar real à situação do acusado. É o que deflui do art. 282, inciso I, do Código de Processo Penal, ao exigir que as medidas cautelares sejam aplicadas quando necessárias e adequadas para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. O art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal prevê que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. A redação do dispositivo já revela a ordem de preferência estabelecida pelo legislador: a decretação da prisão preventiva por descumprimento de medida alternativa é medida de último recurso, somente cabível quando as demais alternativas se mostrarem insuficientes para atender às finalidades cautelares do processo. No caso concreto, o Ministério Público sustenta que MATEUS violou a condição que proibia o envolvimento em novos fatos delituosos, fato que se materializa pelo recolhimento do acusado em razão de prisão preventiva decretada em 8 de junho de 2026 nos autos da ação penal nº 5185951-12.2026.8.21.0001 (vinculada ao Inquérito Policial nº 5158717-55.2026.8.21.0001/RS). O descumprimento da condição é, objetivamente, verificável: o acusado, ao se envolver em conduta que resultou em novo decreto de prisão, violou uma das obrigações impostas como contrapartida da liberdade provisória que lhe havia sido deferida. Não obstante, a constatação do descumprimento, conquanto necessária para a análise do pedido, não é por si só suficiente para justificar a decretação de nova prisão preventiva no âmbito deste processo. Isso porque, como antes destacado, o réu já se encontra fisicamente recolhido a estabelecimento prisional por força de prisão preventiva decretada em outro feito. Decretar nova prisão preventiva neste processo, em relação a pessoa que já se encontra segregada cautelarmente, equivale a praticar ato sem objeto e sem utilidade processual concreta. A prisão, por sua natureza instrumental e não punitiva, existe para garantir as finalidades do processo. Quando tais finalidades já se encontram acauteladas por força de medida imposta em outro feito, a decretação de nova prisão neste processo não acrescenta nenhuma proteção adicional ao processo nem reforça qualquer finalidade cautelar que não esteja já satisfeita. Essa lógica encontra amparo no que este próprio Juízo decidiu, em situação análoga, em relação à corré RENATA JANAÍNA QUADROS LUCCA. Na decisão proferida em 8 de junho de 2026 (evento 67.1), este Juízo fundamentou que a superveniência de prisão preventiva decretada em outro feito, com efetivo recolhimento da ré a estabelecimento prisional, impõe a análise da adequação e da necessidade de qualquer medida cautelar que subsista no processo. Com base nos arts. 282, §§ 5º e 6º, e 316 do Código de Processo Penal, concluiu que a finalidade cautelar que a medida vigente neste feito visava a garantir, qual seja, assegurar que a acusada permanecesse disponível ao processo e não praticasse novas infrações penais, passou a ser satisfeita por força da medida mais gravosa imposta em outro processo, tornando a manutenção de medida cautelar redundante desproporcional e sem objeto. O mesmo raciocínio aplica-se integralmente à situação do réu MATEUS. O princípio da proporcionalidade, na sua dimensão de vedação ao excesso, é diretriz estrutural que orienta toda a aplicação das medidas cautelares penais. Ele se desdobra em três subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A adequação exige que a medida imposta seja apta a alcançar o fim pretendido. A necessidade impõe que, entre as medidas igualmente adequadas, seja escolhida a menos gravosa. A proporcionalidade em sentido estrito demanda que a intensidade da restrição imposta guarde relação razoável com o grau de proteção que se pretende conferir. No caso de MATEUS, a decretação de nova prisão preventiva neste feito não supera o teste da necessidade. A finalidade cautelar que se pretende atingir com a revogação de sua liberdade, nomeadamente evitar a continuidade delitiva e garantir a aplicação da lei penal, já se encontra satisfeita pela prisão preventiva em vigor nos autos da ação penal nº 5185951-12.2026.8.21.0001. O acusado está fisicamente recolhido, sob controle estatal pleno sobre sua locomoção. Não há risco de fuga nem de reiteração delitiva que não esteja já sendo neutralizado pela custódia vigente. Em consequência, a decretação de nova prisão preventiva neste processo seria medida desnecessária, sem correspondência com qualquer necessidade cautelar real, e, portanto, contrária ao princípio da proporcionalidade e ao sistema constitucional de proteção à liberdade individual, insculpido no art. 5º, caput e inciso LXI, da Constituição Federal. Cabe ainda registrar que a manutenção formal de medidas cautelares redundantes pode gerar consequências práticas prejudiciais ao réu no âmbito de outros feitos: a existência de múltiplos títulos de restrição da liberdade pode dificultar a análise de pedidos de benefícios, progressões de regime ou qualquer outra providência que dependa de exame da situação cautelar do acusado. A ordem jurídica deve zelar pela clareza e precisão dos títulos de restrição da liberdade, evitando a proliferação de medidas que não cumpram mais nenhuma função processual legítima. Em vez de deferir o pedido de decretação de prisão preventiva, o que se impõe é o indeferimento do pedido ministerial. O indeferimento do pedido ministerial neste feito não importa, em nenhuma hipótese, a soltura do réu. MATEUS continuará recolhido ao estabelecimento prisional em razão da prisão preventiva decretada nos autos da ação penal nº 5185951-12.2026.8.21.0001, que segue íntegra como título autônomo de restrição da liberdade. A providência ora adotada tem efeito exclusivamente no âmbito das medidas cautelares deste processo, servindo para adequar formalmente a situação cautelar do acusado neste feito à realidade fática de sua custódia, sem interferência sobre a segregação imposta em outro processo. O prosseguimento desta ação penal não fica prejudicado pela revogação das medidas cautelares. O processo seguirá seu curso regular. Assim, INDEFIRO o pedido de decretação de prisão preventiva, formulado pelo Ministério Público, por ausência de necessidade cautelar autônoma neste processo, tendo em vista que o réu MATEUS RODRIGUES SCHUMANN já se encontra recolhido em estabelecimento prisional em razão de prisão preventiva decretada em 8 de junho de 2026 nos autos da ação penal nº 5185951-12.2026.8.21.0001, vinculada ao Inquérito Policial nº 5158717-55.2026.8.21.0001/RS, circunstância que torna desnecessária e desproporcional a decretação de nova custódia cautelar neste feito. Quanto à citação do réu, expeça-se novo mandado de citação para o estabelecimento prisional onde MATEUS atualmente se encontra recolhido, devendo a secretaria providenciar a consulta ao sistema informacional disponível para identificação do local de recolhimento atual do acusado, tendo em vista que o NUGESP informou não mais localizá-lo em seu módulo M1, cela 3, conforme certidão do evento 100.1. Intimem-se o Ministério Público e o advogado constituído, Dr. Jairo Alexandre da Silva, inclusive para que ofereça resposta escrita à acusação. Sem prejuízo, oficie-se a Policial Penal, para que atualize suas informações em relação a este feito, remetendo, inclusive, cópia da presente decisão, informando que: (a) RENATA JANAÍNA QUADROS LUCCA, encontra-se em liberdade plena, sem restrições que impeçam sua liberdade por outro feito, caso concedida a liberdade provisória; (b) YASMIN LUCCA DA SILVA, não possui qualquer restrição que impeça sua liberdade por outro feito, caso concedida a liberdade provisória; (c) MATEUS RODRIGUES SCHUMANN, não possui qualquer restrição que impeça sua liberdade por outro feito, caso concedida a liberdade provisória. Por fim, ante a manifestação expressa da ré YASMIN LUCCA DA SILVA, nomeio a Defensoria Pública para patrocinar a defesa desta ré devendo ser intimada para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo legal. No tocante a ré RENATA JANAÍNA QUADROS LUCCA, tendo em vista a renúncia de seu procurador, conforme evento 46.1, expeça-se mandado de intimação, o qual deverá ser cumprido no prazo máximo de 10 (dez) dias, para que, querendo, constitua novo procurador ou informe se deseja ser assistida pela DPE, sendo que, no silêncio, ser-lhe-á nomeada a DPE. Diligências legais.
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