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5019014-73.2023.8.24.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5019014-73.2023.8.24.0020/SC AUTOR: RG INFORMATICA LTDA - ME ADVOGADO(A): DANIELA SEBERINO MEIS GUESSI (OAB SC018671) RÉU: RETIFICA DE MOTORES AGRODIESEL LTDA ADVOGADO(A): JOAO PEDRO FERREIRA PRIMO BARP (OAB SC060621) ADVOGADO(A): RICARDO ALVES VALVERDE (OAB MG129032) DESPACHO/DECISÃO A parte ré requer a desconsideração dos quesitos periciais apresentados pela parte autora no evento 57, ao argumento de que teriam sido protocolados após o encerramento do prazo do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil (evento 67). Sem razão. O prazo estabelecido no art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos não possui natureza preclusiva, admitindo-se seu suprimento a qualquer momento anterior ao início efetivo dos trabalhos periciais, desde que não haja prejuízo concreto às partes ou ao andamento regular do feito. No caso dos autos, não há notícia de que os trabalhos periciais tenham sido iniciados, tampouco de que a apresentação extemporânea dos quesitos tenha causado prejuízo efetivo à parte ré ou obstado o regular prosseguimento da instrução. A mera alteração no valor dos honorários periciais em razão da inclusão de novos quesitos, por si só, não configura prejuízo apto a justificar sua desconsideração, tratando-se de consequência natural da ampliação do objeto da perícia. Além disso, o encargo do adiantamento dos honorários periciais recai sobre ambas as partes, na proporção de 50% cada. Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração formulado pela parte ré e RECEBO os quesitos periciais apresentados no evento 57, determinando que sejam considerados pelo perito na elaboração do laudo.

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